No dia 17 de fevereiro de 2016, o Supremo
Tribunal Federal – STF decidiu, por sete votos a quatro, que o
condenado pode ser preso de imediato, após decisão em 2º grau de
jurisdição, independentemente de haver recurso em andamento.
Essa decisão mereceu destaque de capa de
quase todos os jornais e outros meios de comunicação. Como sói ocorrer
em situações similares, as análises foram mais superficiais do que a
chamada de capa.
Uma posição mais aprofundada só poderia
ser feita depois de se ler a fundamentação dos ministros; mas, além de
estes costumeiramente terem argumentação longa e prolixa, a publicação
das decisões ainda é muito demorada, apesar de estarmos na era
instantânea da comunicação.
Para quem entende que o cumprimento da
pena de prisão só poderia ocorrer após o trânsito em julgado, essa
decisão fere o princípio constitucional da Presunção de Inocência. Ou
seja, a pessoa é considerada inocente enquanto houver recursos nas
instâncias judiciais superiores.
Aqueles que se posicionam favoráveis,
alegam que seria necessário darmos um golpe na impunidade, já que os
réus apoiados por advogados renomados nunca vão para a cadeia.
É fato que os processos de famosos e de
políticos se eternizam. Mas aí é uma questão de operacionalidade e ou de
estratégias não muito claras de todos os envolvidos.
A discussão se limitou ao regime fechado,
mas qualquer condenação e cumprimento de pena antecipado trarão
prejuízos irreparáveis àqueles que forem considerados inocentes
posteriormente.
Imaginemos uma pessoa condenada a 5 anos e
que cumpra sua condenação na prisão enquanto tramita o recurso. Ao
analisar os autos, o próprio STF julga que o cidadão é inocente e que
até mesmo há provas indiscutíveis de que o autor é outra pessoa.
Mais grave ainda, se aquele que deveria
ter cumprido a pena for beneficiado com a prescrição. Ou seja, se
tivesse esperado o final de todos os recursos, haveria apenas injustiça
com relação à impunidade do verdadeiro autor. Ao condenar um inocente e
deixar o verdadeiro autor impune, o Estado comete dois erros
gravíssimos.
A questão é mesmo de formalidade.
Enquanto as decisões forem tomadas por humanos haverá possibilidade de
erro, independente da quantidade de instâncias e de recursos. Essa
decisão é uma comprovação, pois já modifica entendimento anterior, uma
vez que não decorreu de leis novas, ou seja, apenas se mudou a
interpretação.
Toda decisão judicial deve ser respaldada
pelo Ordenamento Jurídico. Quando se expandir para divagações
justiceiras, passa a rondar o perigo da arbitrariedade e o risco de
violação à segurança jurídica.
O aspecto menos compreensível dessa
decisão, independente de concordância ou discordância, só não entendi
por que não foi reconhecida a repercussão geral e essa decisão
instituída em Súmula Vinculante.
Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bacharel em direito
Pedro Cardoso da Costa é colaborador do blog Barradocordanews.com
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