05 maio, 2016

Justiça aceita denúncia contra Roseana Sarney e Ricardo Murad por desvios milionários da Secretaria de Saúde

O juiz ressaltou que as empresas contratadas sem licitação destinaram recursos para a campanha eleitoral de Roseana Sarney em 2010 e seu partido, o PMDB, que receberam cerca de R$ 1.950.000,00 em “doações”.
Ricardo Murad e Roseana podem pegar até 29 anos de prisão.
 
Ricardo Murad e Roseana são acusados de desviar
recursos da Saúde

do Garrone

O juiz da 7ª Vara Criminal Fernando Luiz Mendes Cruz aceitou a denúncia promovida pelo Ministério Público contra Roseana Sarney, Ricardo Murad, e outras 14, da 15 pessoas, dentre funcionários públicos e empreiteiros, acusados de enriquecimento ilícito e de desviarem recursos da Saúde pública para financiar campanhas eleitorais.

A ex-governadora e o ex-secretário de saúde e os 14 foram acusados de montar uma associação criminosa para subtrair verbas do programa Saúde é Vida a partir das licitações para a construção de 64 unidades hospitalares de baixa complexidade, de 20 leitos, em vários municípios do estado, que consumiu entre 2009 e 2010, cerca de R$ 151 milhões.

Somados os crimes de fraude à licitação, dispensa ilegal de licitação, favorecimento em dispensa ilegal de licitação, admissão irregular de licitante, contratos superfaturados, peculato e associação criminosa, listados pelo Ministério Público, Roseana e Ricardo podem pegar até 29 anos de prisão.

Na decisão, Fernando Cruz ressaltou que as transações de recursos para as empresas contratadas sem licitação, se destinaram para financiar a campanha eleitoral de Roseana Sarney em 2010 e seu partido, o PMDB, que receberam cerca de R$ 1.950.000,00 em “doações”.

Roseana também responderá pelos crimes apontados pelo Ministério Público por ter encabeçado na condição de governadora, os atos de divulgação das obras, inaugurações e ampla campanha publicitária pré-eleitoral, pondo os negócios “dos hospitais em grande quantidade, como atos administrativos em seu nome”, escreveu Fernando Cruz.

Marcelina Sofia Costa Leite foi excluída da denúncia pelo próprio MP, em aditamento, por não haver elementos indiciários de que tenha recebido recursos públicos do suposto esquema.

Além de Roseana e Ricardo irão responder processo judicial Antonio Barbosa de Alencar, Antonio Gualberto Barbosa Melo, Antonio José de Oliveira Neto, Delci Aparecida Toledo M Nepomuceno da Silva, Fernando Neves da Costa e Silva, Gardenia Baluz Couto, Jeferson Nepomuceno da Silva, José Márcio Soares Leite, José Orlando Soares Leite Filho, Mirella Palácio de Alencar, Osvaldino Martins de Pinho, Ozororio Guterres de Abreu, Rosane Campos daSilva Melo e Sérgio Sena de Carvalho.

Todos terão dez dias para apresentarem suas defesas por escrito.

Confira o teor do recebimento da denúncia

Ação Penal – número do processo: 35162016

Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Antônio Barbosa de Alencar, Antonio Gualberto Barbosa Belo, Antonio José de Oliveira Neto, Delci Aparecida Toledo M. Nepomuceno da Silva, Fernando Neves da Costa e Silva, Gardenia Baluz Couto, Jeferson Nepomuceno da Silva, José Marcio Soares Leite, José Orlando Soares Leite Filho, Marcelina Sofia Costa Leite, Mirella Palácio de Alencar, Osvaldino Martins de Pinho, Ozorio Guterres de Abreu, Ricardo Jorge Murad, Rosane Campos da Silva Melo, Roseana Sarney Murad e Sérgio Sena de Carvalho. Aditamento da denúncia excluindo a denuncianda Marcelina Sofia Costa Leite, aduzindo que não há elementos indiciários de que tenha recebido recebimento de recursos públicos, conduta que se amoldaria no parágrafo único do art. 89 da Lei n°8.666/93, bem como, ratificar a conduta do denunciando José Márcio Costa Leite, já descrita no oferecimento da denúncia.

Recebo a denúncia oferecida em desfavor de Antonio Barbosa de Alencar, Antonio Gualberto Barbosa Belo, Antonio Jose de Oliveira Neto, Delci Aparecida Toledo M. Nepomuceno da Silva, Fernando Neves da Costa e Silva, Gardenia Baluz Couto, Jefferson Nepomuceno da Silva, Jose Marcio Soares Leite, Jose Orlando Soares Leite Filho, Mirella Palácio de Alencar, Osório Guterres de Abreu, Osvaldino Martins de Pinho, Ricardo Jorge Murad, Rosane Campos da Silva Melo, Roseana Sarney Murad e Sergio Sena de Carvalho já qualificado(s) nos autos, uma vez que restam presentes as condições legais, bem como indícios de autoria e materialidade para o exercício da ação penal.

A denúncia preenche ainda o art. 41 do CPP, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado.

Explica-se.

Quanto aos denunciandos: Antônio Barbosa Alencar e Mirella Palácio de Alencar, sócios representantes legais da empresa Dimensão Engenharia e Construção Ltda, seriam beneficiários do Lote 04, com dispensa de licitação e aditivos superfaturados, coautores, em tese, das condutas descritas nos art. 89 e 90 da Lei n° 8666/1993 e art. 288, do CPB;  Antônio Gualberto Barbosa Belo, Secretário Adjunto de Saneamento da Secretaria de Saúde, teria praticado atos na execução dos hospitais, apresentando justificativas ilegais que culminaram, em tese, nas condutas no art. 312, 299 e 288, todos do CPB; Antônio José Oliveira Neto, sócio representante legal da empresa Geotec Construções e Projetos, beneficiário do Lote 03 da concorrência, com dispensa e aditivos superfaturados, coautor, em tese, das violações do art. 90, 96, I, da Lei n° 8666/1993, c/c art. 288, do CPB; Delci Aparecida Toledo M. Nepomuceno da Silva e Jefferson Nepomuceno da Silva, sócios da Empresa JNS Canaã Construção e Paisagismo Ltda, beneficiários do lote 05, referente a dispensa da licitação, sendo coautores, em tese, do art. 89, e 96,i, da Lei n° 8666/1993, c/c art.288, do CPB; Fernando Neves Costa e Silva, Secretário Adjunto da Administração e Finanças, subscreveu edital de ratificação de dispensa de licitação da empresa Lastro Engenharia Incorporações e Industria; Dimensão Engenharia e Construção Ltda e JNS Canaã Construções e Paisagismo Ltda, sendo coautor, em tese, nos delitos 89 da Lei n°8.666/1993, c/c art.288, 299 e 312, todos do CPB; Gardênia Baluz Couto, Presidente da Comissão de Licitação da Secretaria de Saúde, subscreveu editais da concorrência, autorizando e dando andamento a dispensa de licitação, praticando, em tese, os delitos descritos nos arts. 89,90, 96,I, 97,c/c art. 288, do CPB; José Marcio Soares Leite, Secretário adjunto de saúde, subscreveu notas de empenho contidas nas apostilas para liberação de valores dos aditivos ilegalmente pagos, acrescentou nota de empenho fora das medições das obras realizadas pela construtora JNS ltda, violando, em tese, as condutas descritas nos arts. 89,90, 96, I, todos da Lei nº8666/1993 e arts. 312, 288, 299, todos do Código Penal; José Orlando Soares, sócio da empresa Soares Leite, teria recebido obras no lote 06 da concorrência e recursos públicos dos aditivos superfaturados, sendo coautor, em tese, dos delitos descritos no art. 90, 96, inc. I, todos da Lei 8.666/1993 e art. 288 do Código Penal; Osório Guterres de Abreu, sócio representante legal da empresa Guterres Construções e Comercio Ltda, como beneficiário ilegalmente do lote 01, na licitação e contemplado por aditivos superfaturados, sendo coautor, em tese, dos delitos descritos no art.90, 96, I, todos da Lei n° 8666/93 e art. 288 do CPB; Osvaldino Martins de Pinho, proprietário da empresa Lastro Engenharia e Incorporações e Industria Ltda, como beneficiário do lote 02, com dispensa de licitação, tendo sido doadora de campanha eleitoral, enquanto realizava as obras, sendo coautor, em tese,das violações dos art. 89, 96, I, todos da Lei nº8666/1993 e art.288 do CPB; Ricardo Jorge Murad, ordenador de despesas, como Secretário de Estado de Saúde, era de sua competência, nos termos do art. 68, I, da Constituição Estadual; solidariamente responsável, nos termos do art. 1º,§1°, na gestão fiscal e executor da política estadual do governo da então chefe do poder executivo, por pactuar os contratos, decorrentes das licitações dos 64 hospitais de 20 leitos, ordenando a maior parte das despesas (art. 58-LC 101/2000), havendo indícios, em tese, da prática dos delitos descritos no arts. 89, 90,96, I, 97, da Lei n°8666/1993, c/c arts. 288, 299 e 312 do CPB; Rosane Campos da Silva Melo, Presidente da Comissão de Licitação da Secretaria de Saúde, subscreveu editais da concorrência, autorizando e dando andamento a dispensa de licitação, praticando, em tese, o delito, em tese, descritos nos arts. 90, 96, 97,c/c art. 288, do CPB;  Roseana Sarney Murad, ex-governadora do Estado, aduz a denúncia, em síntese, que as transações de recursos para as empresas contratadas sem licitação, se destinaram para financiar sua campanha eleitoral e seu partido, no pleito de 2010, na quantia de R$1.950.000,00, sendo a mesma responsável, nos termos do art. 21 da lei 9504/1997, pelos recursos recebidos na campanha eleitoral, constante no anexo 1, II, III, do volume 1, autos oriundos da Procuradoria Geral da República (NF 1.00.000.000771/2014-55), registrado no SIMP-MPMA 1228-500/2015, bem como, pelo fato de ter encabeçado, na condição do cargo que ocupava, os atos de divulgação das obras, inaugurações e ampla companhia publicitária pré-eleitoral, pondo os negócios dos hospitais em grande quantidade, como atos administrativos em seu nome, nos termos do art. 54 c/c 69, I e III, da Constituição Estadual e art. 49, da LC 101/2000, cometendo em tese, condutas descritas no art. 89, parágrafo único, 90, 96, I, 97, todos da Lei nº9666/1993 e arts. 288, 299 e 312, todos do CPB;  Sérgio Sena de Carvalho, gestor do fundo estadual de saúde, coordenador de despesas da Secretaria da saúde, autorizou o pagamento da quitação das despesas empenhadas na execução dos contratos, praticando, em tese, os delitos previstos nos arts. 89,90, 96, I, da lei n°8666/1993, c/c art.288,299 e 312, do CPB.

Com fulcro na nova redação do art. 396 do CPP, cite-se o(s) acusado(s) acima nominado(s) pessoalmente, para que responda(m) à acusação que lhe(s) é(são) atribuída(s), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(s) de que, caso não constitua(m) advogado para promover sua defesa ou não possua(m) condições financeiras para fazê-lo, ser-lhe(s)-á nomeado um defensor dativo ou defensor público para este fim. Restando infrutífera a citação pessoal, façam-se as buscas necessárias na rede INFOSEG, no SIEL e SISSP, expedindo-se mandado nos endereços encontrados. Não logrando êxito, oficiem-se à CAEMA e CEMAR na tentativa de localizar o endereço atualizado do(s) acusado(s) devendo a Secretaria expedir novo mandado de citação. Caso sejam todas as tentativas inviáveis, determino à Secretaria que proceda a citação por edital dos denunciados, nos termos do art. 363, § 1º do CPP.

À Secretaria da Vara para certificar se há demanda criminal em desfavor dos denunciados suso nominados, na forma do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como se consta no sistema VEPCNJ qualquer condenação em desfavor dos acusados, devendo ser juntado aos presentes autos cópia da sentença condenatória, conforme CIRC-VECEPA - 12014. Extraia-se do sítio do TRE, TRF e Juizados Especiais Criminais informações acerca de eventuais demandas criminais em desfavor do(s) denunciado(s). A Secretaria Judicial, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, extrair 05(cópias) integrais do processo para ficar a disposição dos representantes das partes. São Luís (MA), 02 de maio de 2016.

FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal

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