Não se pode confundir a decisão do juiz federal Roberto Veloso em não decretar a prisão preventiva de Ricardo Murad, como uma espécie de atestado de inocência e a negação do que foi investigado pela Polícia Federal, que aponta o desvio de cerca de R$ 1,2 bilhão dos recursos da Saúde.

Veloso fez questão de ressaltar que está demonstrada de forma efetiva a materialidade delitiva da organização criminosa voltada para desviar os recursos do Sistema Único de Saúde, e que Ricardo Murad teve participação ativa em todos os acontecimentos apurados pela Polícia Federal.

No entanto,  não viu necessidade de decretar a prisão preventiva – já negada por ele dia 16 de novembro – por entender que não está suficientemente provada a destruição de provas, como argumentou a PF nesse novo pedido.

O delegado Sandro Jansen, responsável pela Operação Sermão aos Peixes, requereu a preventiva por Ricardo    ter queimado vários documentos no fundo de sua residência, e a busca e apreensão na outra casa de sua família, para onde ele tinha transferido documentos comprometedores.

Roberto Veloso atendeu apenas o pedido de busca a apreensão, além de mandar recolher o passaporte e proibir o ex-secretário de se ausentar de São Luís, sem autorização judicial.

Respeito o entendimento do juiz para indeferir a preventiva, mas não posso deixar de registrar um certo descompasso da sua decisão em determinar busca e apreensão na outra casa dos Murad, que fica em frente à mansão do ex-secretário.

Ela só teria algum valor prático se fosse tomada ainda na quarta-feira quando ele foi conduzido coercitivamente para depor, e a Polícia denunciou a ocultação de documentos na casa vizinha.

E não 36 horas depois, para que “a autoridade policial possa provar o que alegou”!

Seria ingênuo acreditar que a polícia encontre algum documento nesta casa depois que a denúncia se tornou pública ainda na tarde de quarta.

Aliás, acredito que essa decisão deveria ter sido conjunta com a que determinou a busca a apreensão na residência do ex-secretário.

Afinal, embora separadas pela Av. São Luís Rei de França, as duas casas são praticamente a mesma; unidas pela matriarca, que faleceu recentemente.

Mas aí foi a PF que deixou de requerer, ignorando que a casa da mãe, é a casa de todos os filhos, e muito mais do filho que mora em frente.

Curioso foi o juiz considerar frágil a folha de papel resgatada do fogo, utilizada pela PF para justificar o novo pedido de prisão preventiva.

Segundo Roberto Veloso, a folha de papel apresentada como queimada trata-se de uma página de caderno escolar na qual está escrito um valor de R$ 23.000,00 e uma conta de subtração desta quantia de R$ 9.485,00, sem nenhum indicativo de relação com os fatos investigados, tão pouco nomes de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas  no escândalo.

Ele, no entanto, não questiona se Ricardo tocou fogo ou não no resto do caderno , ou se tudo não passa de um desejo mórbido de queimar ou atear fogo às coisas!

Será que queimar papéis antes da execução de um mandado de busca e apreensão já não é um indicativo?

Uma folha de um caderno escolar com uma matemática dessa não é coisa de criança, e é no mínimo suspeita!

Se não é suficiente para condená-lo – pois não se trata de um julgamento, e a folha nada prova – , mas, como também compreendeu o Ministério Público Federal, seria o necessário para justificar a prisão preventiva.

Se não pela página que restou do caderno, mas pelo que virou cinza.

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