23 janeiro, 2018

TCE/MA declara Jenipapo dos Vieiras em situação regular

Através da Certidão Nº 9631/2017, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, emitiu declaração informando que a prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras está em situação regular junto ao órgão de contas do estado.

REFERENTE AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À EDUCAÇÃO,SAÚDE E À OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DAS DÍVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA, DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE POR
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR E DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Nº DA CERTIDÃO: 9631 / 2017
PERÍODO CERTIFICADO: 2016/2017
ÓRGÃO OU PODER: Jenipapo dos Vieiras
CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: 1511517916434
Conforme dados obtidos após análise do acompanhamento da gestão fiscal (RI 1077/2016 SUCEX2), o jurisdicionado
informou que:
-aplicou 26,65% na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo a exigência do art. 25, § 1º, IV, “b”, da Lei
Complementar nº 101/2000, c/c o art. 212, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;
-do total de recursos recebidos do FUNDEB, destinou 67,99% ao pagamento dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede pública, cumprindo a exigência do art. 25, § 1º, IV, “b”, da Lei Complementar nº
101/2000, c/c o art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº
53, de 19 de dezembro de 2006.
-aplicou 16,39% em ações e serviços públicos de saúde cumprindo a exigência do art. 25, § 1º, IV, “b”, da Lei
Complementar nº 101/2000, c/c o art. 198, § 2º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;
-não excedeu o limite fixado para a dívida consolidada líquida pelo art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de
20/12/ 2001.
-não realizou operação de crédito acima do montante das despesas de capital, nos termos do art. 167, III, da CFRB/1988.
-não contraiu operação de crédito interna ou externa em montante global superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida (art. 7º, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21/12/2001).
-aplicou em despesa total com pessoal 47,64% da Receita Corrente Líquida,obedecendo, assim, às exigências do art. 25, §
1º, IV, alínea "c", in fine, da Lei Complementar Nacional nº 101/2000, em relação ao disposto em seus arts.19 e 20.
-previu arrecadar em impostos de sua competência, conforme art. 156 da CF, o montante de R$ 534.561,00 , arrecadou R$
159.886,00 , o que representa 29,91% do valor previsto (art.11, parágrafo único da LC 101/2000).
-por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão informa que o jurisdicionado cumpriu as exigências de
transparência previstas no art. 48, parágrafo único, incisos II e III, c/c o art. 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000
(levantamento realizado pela Secretaria de Controle Externo em 01/08/2017).
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade no endereço eletrônico
www.tce.ma.gov.br.
Certidão emitida com base na Instrução Normativa TCE/MA nº 32/2014
Data Emissão:24/11/2017
Válido até:23/01/2018

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