A Constituição Federal brasileira proíbe
expressamente que qualquer servidor, ativo, aposentado e pensionista, em
nenhuma hipótese, receba vencimentos acima do subsídio de ministro do Supremo
Tribunal Federal – STF. Está no artigo 17 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias.
São 25 anos que essa regra constitucional vem sendo
reiteradamente descumprida por todas as esferas da administração pública, e, em
muitos casos, amparadas por decisões judiciais, na sua grande maioria
provisórias.
Poderia haver dúvida sobre quais rubricas seriam
alcançadas pela regra do limite. O artigo 17 das Disposições Transitórias
enumera alguns itens, que de forma genérica alcançam a qualquer rubrica que
faça parte dos vencimentos, seja qual for a nomenclatura. Ao mencionar "as
vantagens e os adicionais" parece não restar dúvida de que os
constituintes não deixaram margem de dúvida sobre qualquer forma de
remuneração, pois qualquer uma, ainda que com nome diferente, se torna vantagem
ou adicional. Como direito adquirido é um princípio basilar e muito alegado, os
constituintes fizeram questão de explicitar que não poderia ser alegado. O
cerco estaria fechado constitucionalmente, sem maiores discussões.
Somente uma Constituição Originária poderia
extinguir qualquer direito ou garantia, bem como trazer quaisquer inovações ao
ordenamento jurídico, inclusive as chamadas cláusulas pétreas. Nem na doutrina
há posicionamentos contrários ao poder absoluto de uma Constituição Originária,
nem para manter, nem para inviabilizar a aplicação de uma norma inovadora.
Também nunca se colocou em dúvida - nem os mais criativos doutrinadores - de
que a Carga Magna de 1988 estivesse nessa categoria de Constituição.
A irredutibilidade dos vencimentos também não
encontra guarida para sustentar aqui, pois o inciso XV do artigo 37 chega a ser
cristalino ao prever, como exceção, a redução dos vencimentos para enquadrar no
teto, incluindo até possíveis acréscimos surgidos posteriormente.
Também é pacífico que as normas constitucionais são
autoaplicáveis, desde que o próprio texto constitucional não condicione a prazo
futuro ou normas complementares. Não há nenhuma dessas restrições à aplicação
imediata quanto ao teto constitucional.
E a discussão é antiga. José D´Amico Bauab,
profundo conhecedor do Direito, elaborou um estudo sucinto e profundo, do qual
extraí este trecho: "Com a devida vênia para a imagem a seguir, é como se
fosse um anticorpo que atuasse ao primeiro sinal de um elemento bacteriano;
após destruí-lo, voltaria a ficar "dormente" no organismo do
indivíduo e com ele morreria se não houver mais necessidade de acioná-lo por
outras razões bacteriológicas".
A citação acima ajuda a reforçar a necessidade de
fiscalização permanente junto a todos os entes públicos, evitando que
negligenciem e façam pagamentos indevidos acima do estabelecido pela
Constituição Federal de 1988.
Desde 5 de outubro de 1988, sob qualquer forma de
contrato e de regime de Previdência, nenhum servidor público federal, estadual,
municipal, aposentado e pensionista poderia ser remunerado acima dos
vencimentos do Presidente da República e, a partir da Emenda Constitucional
20/98, superior aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Apesar de a proibição ser cristalina, é
compreensível que setores da administração pública, alguns apoiados por
liminares judiciais, teimem em pagar supervencimentos, em muitos casos mais do
que o dobro do limite, pois o zelo com o dinheiro público nunca foi uma marca
dos gestores públicos. Estranho mesmo é a falta de ações judiciais que visem barrar
essa farra de forma definitiva. Não se tem conhecimento de que a Ordem dos
Advogados do Brasil, o Ministério Público e os Presidentes da República tenham
apresentado Ações Diretas de Constitucionalidade ou tomado outras medidas
judiciais, como não se sabe de posicionamento contrário dos respectivos
Tribunais de Contas.
Perguntas que poderiam ser formuladas aos ministros
do Supremo Tribunal Federal e aos demais operadores do Direito: uma
Constituição Originária tem poder absoluto? A Carta Maior brasileira prevê um
teto para os vencimentos/subsídios dos servidores? Essa norma é autoaplicável?
Está explícito que não deve ser alegado direito adquirido? Por que não se
aplica o teto constitucional desde 1988? Eis a grande questão.
Há respaldo jurídico a resguardar o dinheiro
recebido flagrantemente contra ao que determina a Constituição? A boa-fé
salvará a todos de devolver um centavo sequer; a "má-fé" fica por
conta do pagamento pela administração pública. Para o ressarcimento aos cofres
públicos não se aplica o mesmo princípio da boa-fé.
Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bacharel
em direito
"NÃO HÁ DEMOCRACIA ONDE O VOTO É OBRIGATÓRIO"
Dr. Pedro Cardoso da Costa é colaborador do Barradocordanews.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário