17 maio, 2018

Barra do Corda: Juiz Iran Kurban nega pedido de liberdade para Júnior do Nenzin

O juiz Iran Kurban Filho da Segunda Vara da comarca de Barra do Corda, negou no final da tarde desta quarta-feira(16) o pedido de liberdade à Júnior do Nenzin feito pelos advogados de defesa.
Na decisão, o magistrado segue o parecer do Ministério Público pela não soltura de Júnior do Nenzin e afirma na decisão que, até o presente momento não há justificativa plausível ou algo novo para atender o pedido.
“Outrossim, analisando o pedido de fls. 416/451, referente ao pedido de revogação de prisão preventiva, entendo que não fora trazido à baila nenhum elemento novo que modificasse a situação jurídico-processual do réu”, disse o juiz.

Abaixo a decisão na íntegra do juiz;

“Processo nº 1-21.2018.8.10.0027 DECISÃO A decisão proferida às fls. 869/874 concedeu o prazo de 05 (cinco) dias à Defesa para juntar aos autos os documentos pessoais e comprovantes de aptidão técnica especializada do profissional a que pretende que funcione como assistente pericial, sob pena de indeferimento da habilitação. Após a oitiva de testemunhas em audiência de instrução (termo de fls. 883/896), realizada em 19/04/2018, a Defesa requereu que se aguardasse o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para providenciar a habilitação do profissional que pretendem indicar como assistente técnico, bem como, pugnaram pela suspensão da instrução para o fim de que tal assistente fosse ouvido em audiência antes do interrogatório do acusado. Em 30/04/2018, a Defesa protocolizou petição na qual indicou o profissional Pitágoras Veras Veloso de Araújo para o exercício daquele mister, tendo juntado seu certificado de Pós-Graduação Lato Senso, em nível de especialização em ciências forenses e perícia criminal, assim como sua carteira de registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Na mesma oportunidade, protocolizou requerimento para revogação da prisão preventiva do acusado, alegando a inexistência dos requisitos que autorizam a sua decretação, bem como a ausência de provas acerca da autoria. Com vista dos autos, o membro do Ministério Público refutou a habilitação do perito, alegando que a defesa não informou que fatos este haveria de esclarecer. Em relação ao pleito para revogação da prisão preventiva, o membro do Parquet rechaçou os argumentos da Defesa, afirmando que estão presentes nos autos indícios suficientes da autoria do acusado na prática do crime, aptos a sustentar um decreto de prisão preventiva, assim como ainda se mantém presente a necessidade desta prisão cautelar. DECIDO. Como já consignado em decisão anterior, em casos como o da presente ação penal, no qual a realização de exames periciais foram determinados de imediato pela própria autoridade policial (artigo 6o, incisos I e VII, do Código de Processo Penal), no curso da investigação (inquérito policial), o exercício do contraditório é diferido, ou seja, fica postergado para a fase judicial. Por essa razão que foi oportunizada às partes a manifestação sobre os laudos juntados e a discussão sobre suas admissibilidades, regularidades e idoneidade. No exercício de tal faculdade, a Defesa requereu a habilitação do assistente técnico Sr. Pitágoras Veras Veloso de Araújo, a fim de que se manifeste por meio de relatório e parecer sobre todos os laudos periciais constantes do processo. O requerimento é plausível e decorre o exercício do contraditório, sendo admitido pelo Código de Processo Penal em seu artigo 159, parágrafos 3o e 4o, este com a seguinte redação: “o assistente técnico atuará a partir da sua admissão em juízo e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão”. Com efeito, uma vez comprovada documentalmente a capacidade técnica para atuar na função para a qual foi indicado (documento de fl. 959), a habilitação do assistente técnico deve ser deferida, com a consequente concessão de prazo para que ele atue, obtendo vista dos autos e encaminhando a juízo posteriormente suas conclusões. Quanto ao requerimento para revogação de prisão preventiva, devo consignar que pleito desta natureza já foi realizado no curso do processo, e, após regular manifestação ministerial, foi objeto de decisão judicial motivada com o seguinte teor: “[…]Outrossim, analisando o pedido de fls. 416/451, referente ao pedido de revogação de prisão preventiva, entendo que não fora trazido à baila nenhum elemento novo que modificasse a situação jurídico-processual do réu. Não há sequer excesso de prazo, já que o Provimento CGJ/MA nº. 03/2011 dispõe que, nos processos do rito da competência do Tribunal do Júri, a primeira fase – Juditio Accusationis ou sumário de culpa – deverá ser concluída em um prazo razoável de até 178 (cento e setenta e oito) dias nos casos de réu preso, prazo esse que não foi expirado, se contado a partir da data da prisão do acusado. Ainda assim, some-se que tal prazo ainda é flexibilizado por Jurisprudência farta dos nossos Sodalícios, quando a ação penal é tida por complexa – quantidade de testemunhas, perícias, repercussão do crime na comunidade, entre outros critérios – o que não configuraria a ocorrência de excesso de prazo. Tanto é complexo, que a própria defesa requereu adiamento da audiência por conta ausência de laudos periciais. Assim, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva, já que ainda presentes os requisitos do art. 312 do código de processo penal e já analisado na decisão que fundamentou a sua decretação. […]” (decisão de fls. 583-verso e 584) Devo destacar que o eventual inconformismo da parte interessada com aquela decisão deveria ter sido veiculado por meio de recurso adequado ou meio de impugnação (ação de habeas corpus), sendo que pedido de reconsideração ou formulação de novo pedido no mesmo sentido não têm o condão de trazer novamente a conhecimento do magistrado questão que já foi analisada. Repito, há meios adequados para a irresignação. Ademais, cumpre-me esclarecer que todas as testemunhas da acusação e defesa já foram ouvidas em audiência, sendo que a instrução apenas não foi encerrada – com o interrogatório do acusado – por fato atribuído à própria defesa, uma vez que pretendeu habilitar assistente técnico para atuar no processo e, ainda, posteriormente, ouvi-lo em audiência própria. Em que pesem os argumentos bem expendidos pelos advogados da Defesa em seu requerimento, a análise das questões levantadas acerca da autoria ou não do acusado quanto ao fato criminoso, por conta dos depoimentos das testemunhas já ouvidas em juízo, demandaria uma antecipação de uma análise por parte do juízo acerca de questão que apenas deve ser enfrentada quando da prolação da decisão que encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, decisão esta que apenas pode ocorrer quando do encerramento da instrução processual. Assim, a averiguação do pressuposto para a decretação da prisão preventiva se dá pelos indícios de autoria, o que já foi analisado em decisão pretérita, que não foi objeto de recurso ou impugnação. O atual momento procedimental não é adequado para manifestação quanto à existência ou não de probabilidade de autoria, ou mesmo certeza. De todo modo, o momento adequado para reanálise da necessidade de manutenção ou não da prisão cautelar pelo magistrado de base – salvo casos excepcionais – é o do encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri. Logo, não vejo motivos para alterar, por ora, o entendimento fundante da decisão anterior, razão pela qual concluo pelo indeferimento do requerimento e manutenção da prisão preventiva do acusado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 159, §4o, do Código de Processo Penal, defiro a habilitação do assistente técnico da defesa o Sr. PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAÚJO, o qual deverá ser intimado para tomar conhecimento do processo e apresentar seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, e, porque presentes os requisitos do artigo 312, do mesmo Código, indefiro o requerimento para revogação da prisão preventiva. Uma vez que a petição de fl. 258 apenas contém o endereço onde pode ser encontrado o assistente (no município de Teresina/PI), determino que sua intimação seja via postal com AR, ficando facultado aos Defensores indicarem diretamente em Secretaria Judicial o telefone e e-mail daquele profissional para agilizar o contato com o assistente técnico. Após a juntada aos autos do parecer técnico, determino a abertura de vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para designação da continuação da audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Corda, 16 de maio de 2018. Iran Kurban Filho Juiz de Direito”.
 
do Gildásio Brito

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