O juiz Iran Kurban Filho da Segunda Vara da comarca de Barra do
Corda, negou no final da tarde desta quarta-feira(16) o pedido de
liberdade à Júnior do Nenzin feito pelos advogados de defesa.

Na
decisão, o magistrado segue o parecer do Ministério Público pela não
soltura de Júnior do Nenzin e afirma na decisão que, até o presente
momento não há justificativa plausível ou algo novo para atender o
pedido.

“Outrossim,
analisando o pedido de fls. 416/451, referente ao pedido de revogação
de prisão preventiva, entendo que não fora trazido à baila nenhum
elemento novo que modificasse a situação jurídico-processual do réu”, disse o juiz.
Abaixo a decisão na íntegra do juiz;
“Processo
nº 1-21.2018.8.10.0027 DECISÃO A decisão proferida às fls. 869/874
concedeu o prazo de 05 (cinco) dias à Defesa para juntar aos autos os
documentos pessoais e comprovantes de aptidão técnica especializada do
profissional a que pretende que funcione como assistente pericial, sob
pena de indeferimento da habilitação. Após a oitiva de testemunhas em
audiência de instrução (termo de fls. 883/896), realizada em 19/04/2018,
a Defesa requereu que se aguardasse o decurso do prazo de 05 (cinco)
dias para providenciar a habilitação do profissional que pretendem
indicar como assistente técnico, bem como, pugnaram pela suspensão da
instrução para o fim de que tal assistente fosse ouvido em audiência
antes do interrogatório do acusado. Em 30/04/2018, a Defesa protocolizou
petição na qual indicou o profissional Pitágoras Veras Veloso de Araújo
para o exercício daquele mister, tendo juntado seu certificado de
Pós-Graduação Lato Senso, em nível de especialização em ciências
forenses e perícia criminal, assim como sua carteira de registro na
Ordem dos Advogados do Brasil. Na mesma oportunidade, protocolizou
requerimento para revogação da prisão preventiva do acusado, alegando a
inexistência dos requisitos que autorizam a sua decretação, bem como a
ausência de provas acerca da autoria. Com vista dos autos, o membro do
Ministério Público refutou a habilitação do perito, alegando que a
defesa não informou que fatos este haveria de esclarecer. Em relação ao
pleito para revogação da prisão preventiva, o membro do Parquet rechaçou
os argumentos da Defesa, afirmando que estão presentes nos autos
indícios suficientes da autoria do acusado na prática do crime, aptos a
sustentar um decreto de prisão preventiva, assim como ainda se mantém
presente a necessidade desta prisão cautelar. DECIDO. Como já consignado
em decisão anterior, em casos como o da presente ação penal, no qual a
realização de exames periciais foram determinados de imediato pela
própria autoridade policial (artigo 6o, incisos I e VII, do Código de
Processo Penal), no curso da investigação (inquérito policial), o
exercício do contraditório é diferido, ou seja, fica postergado para a
fase judicial. Por essa razão que foi oportunizada às partes a
manifestação sobre os laudos juntados e a discussão sobre suas
admissibilidades, regularidades e idoneidade. No exercício de tal
faculdade, a Defesa requereu a habilitação do assistente técnico Sr.
Pitágoras Veras Veloso de Araújo, a fim de que se manifeste por meio de
relatório e parecer sobre todos os laudos periciais constantes do
processo. O requerimento é plausível e decorre o exercício do
contraditório, sendo admitido pelo Código de Processo Penal em seu
artigo 159, parágrafos 3o e 4o, este com a seguinte redação: “o
assistente técnico atuará a partir da sua admissão em juízo e após a
conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo
as partes intimadas desta decisão”. Com efeito, uma vez comprovada
documentalmente a capacidade técnica para atuar na função para a qual
foi indicado (documento de fl. 959), a habilitação do assistente técnico
deve ser deferida, com a consequente concessão de prazo para que ele
atue, obtendo vista dos autos e encaminhando a juízo posteriormente suas
conclusões. Quanto ao requerimento para revogação de prisão preventiva,
devo consignar que pleito desta natureza já foi realizado no curso do
processo, e, após regular manifestação ministerial, foi objeto de
decisão judicial motivada com o seguinte teor: “[…]Outrossim, analisando
o pedido de fls. 416/451, referente ao pedido de revogação de prisão
preventiva, entendo que não fora trazido à baila nenhum elemento novo
que modificasse a situação jurídico-processual do réu. Não há sequer
excesso de prazo, já que o Provimento CGJ/MA nº. 03/2011 dispõe que, nos
processos do rito da competência do Tribunal do Júri, a primeira fase –
Juditio Accusationis ou sumário de culpa – deverá ser concluída em um
prazo razoável de até 178 (cento e setenta e oito) dias nos casos de réu
preso, prazo esse que não foi expirado, se contado a partir da data da
prisão do acusado. Ainda assim, some-se que tal prazo ainda é
flexibilizado por Jurisprudência farta dos nossos Sodalícios, quando a
ação penal é tida por complexa – quantidade de testemunhas, perícias,
repercussão do crime na comunidade, entre outros critérios – o que não
configuraria a ocorrência de excesso de prazo. Tanto é complexo, que a
própria defesa requereu adiamento da audiência por conta ausência de
laudos periciais. Assim, indefiro o pedido de revogação de prisão
preventiva, já que ainda presentes os requisitos do art. 312 do código
de processo penal e já analisado na decisão que fundamentou a sua
decretação. […]” (decisão de fls. 583-verso e 584) Devo destacar que o
eventual inconformismo da parte interessada com aquela decisão deveria
ter sido veiculado por meio de recurso adequado ou meio de impugnação
(ação de habeas corpus), sendo que pedido de reconsideração ou
formulação de novo pedido no mesmo sentido não têm o condão de trazer
novamente a conhecimento do magistrado questão que já foi analisada.
Repito, há meios adequados para a irresignação. Ademais, cumpre-me
esclarecer que todas as testemunhas da acusação e defesa já foram
ouvidas em audiência, sendo que a instrução apenas não foi encerrada –
com o interrogatório do acusado – por fato atribuído à própria defesa,
uma vez que pretendeu habilitar assistente técnico para atuar no
processo e, ainda, posteriormente, ouvi-lo em audiência própria. Em que
pesem os argumentos bem expendidos pelos advogados da Defesa em seu
requerimento, a análise das questões levantadas acerca da autoria ou não
do acusado quanto ao fato criminoso, por conta dos depoimentos das
testemunhas já ouvidas em juízo, demandaria uma antecipação de uma
análise por parte do juízo acerca de questão que apenas deve ser
enfrentada quando da prolação da decisão que encerra a primeira fase do
procedimento escalonado do Júri, decisão esta que apenas pode ocorrer
quando do encerramento da instrução processual. Assim, a averiguação do
pressuposto para a decretação da prisão preventiva se dá pelos indícios
de autoria, o que já foi analisado em decisão pretérita, que não foi
objeto de recurso ou impugnação. O atual momento procedimental não é
adequado para manifestação quanto à existência ou não de probabilidade
de autoria, ou mesmo certeza. De todo modo, o momento adequado para
reanálise da necessidade de manutenção ou não da prisão cautelar pelo
magistrado de base – salvo casos excepcionais – é o do encerramento da
primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri. Logo, não
vejo motivos para alterar, por ora, o entendimento fundante da decisão
anterior, razão pela qual concluo pelo indeferimento do requerimento e
manutenção da prisão preventiva do acusado. Ante o exposto, com fulcro
no artigo 159, §4o, do Código de Processo Penal, defiro a habilitação do
assistente técnico da defesa o Sr. PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAÚJO, o
qual deverá ser intimado para tomar conhecimento do processo e
apresentar seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, e, porque presentes os
requisitos do artigo 312, do mesmo Código, indefiro o requerimento para
revogação da prisão preventiva. Uma vez que a petição de fl. 258 apenas
contém o endereço onde pode ser encontrado o assistente (no município
de Teresina/PI), determino que sua intimação seja via postal com AR,
ficando facultado aos Defensores indicarem diretamente em Secretaria
Judicial o telefone e e-mail daquele profissional para agilizar o
contato com o assistente técnico. Após a juntada aos autos do parecer
técnico, determino a abertura de vista às partes, pelo prazo de 05
(cinco) dias, para manifestação. Tudo cumprido, façam-se os autos
conclusos para designação da continuação da audiência de instrução.
Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Corda, 16 de maio de 2018. Iran Kurban
Filho Juiz de Direito”.
do Gildásio Brito
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