16 fevereiro, 2016

Justiça volta a negar transferência de Ribamar Alves para a cidade de Santa Inês; ele continua preso no CDP de Pedrinhas


Os advogados de defesa do prefeito de Santa Inês, Ribamar Alves, voltaram a sofrer nova derrota no Tribunal de Justiça do Maranhão, nesta segunda-feira (15).

Eles pleiteavam a transferência do prefeito para a cidade de Santa Inês, sob alegação de possibilidade de perda do mandato. 

Mais uma vez, o desembargador Vicente de Castro indeferiu a solicitação dos advogados. Com essa decisão, Ribamar Alves continuará preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Pedrinhas (CDP).

Na decisão, o desembargador destacou que o requerente deixou de apresentar provas da designação da sessão a ser realizada pela Câmara de Vereadores do Município de Santa Inês, MA, em 15.02.2016, ocasião em que seria apreciado seu pedido de autorização de ausência da municipalidade.

“Ademais, o fato de o aludido gestor não se fazer presente no município, na oportunidade, não lhe retira o direito de ter o seu pedido de autorização de ausência analisado pelo Poder Legislativo local, nos termos do art. 27, VII da Lei Orgânica Municipal.[1]”, acrescentou.

Confira a decisão do desembargado Vicente de Castro.

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 6.160/2016

Requerente : José de Ribamar Costa Alves (Prefeito Municipal de Santa Inês, MA)
Advogados : Roberto Charles de Menezes Dias e Carlos Roberto Feitosa Costa
Requerido : Ministério Público Estadual
Relato : Desembargador Vicente de Castro

DECISÃO

01. Defiro aos doutos advogados subscritores da petição inicial o prazo de 15 (quinze) dias para trazerem aos autos o competente instrumento de mandato ad judicia.

02. Cuida-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de medida liminar proposta por José de Ribamar Costa Alves, prefeito do Município de Santa Inês, MA.

Relata o requerente que fora preso em flagrante delito, sob a imputação da prática do crime tipificado no art. 213, do Código Penal (estupro), tendo sido tal prisão convertida em preventiva pelo então plantonista desta Corte Estadual, Desembargador Froz Sobrinho, em 29 de janeiro de 2016.

Pontua que se encontra custodiado nesta Capital, bem assim que teve indeferido por este Relator pedido de reconsideração da decisão pela qual se decretou sua prisão preventiva.

Acrescenta que, na espécie, além de se encontrar restrita a sua liberdade, está em risco a continuidade do seu mandato eletivo, legitimamente conferido pela população de Santa Inês, MA.

Arrematando, requer a concessão de liminar para que seja imediatamente transferido para a cidade de Santa Inês, MA, resguardando-se, assim, de uma possível perda do mandato.

É, do essencial, o relatório. Passo à análise do pleito liminar.

A rigor, sabe-se que a concessão de liminar é medida excepcional, reservada para casos em que restam configurados os requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Na hipótese vertente, o requerente deixou de apresentar provas da designação da sessão a ser realizada pela Câmara de Vereadores do Município de Santa Inês, MA, em 15.02.2016, ocasião em que seria apreciado seu pedido de autorização de ausência da municipalidade. Ademais, o fato de o aludido gestor não se fazer presente no município, na oportunidade, não lhe retira o direito de ter o seu pedido de autorização de ausência analisado pelo Poder Legislativo local, nos termos do art. 27, VII da Lei Orgânica Municipal.[1]

Posto isto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar contido na petição inicial.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, MA, 15 de fevereiro de 2016.

Desembargador Vicente de Castro

Relator
 
Informações do Gilberto Lima

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