Os advogados de defesa do prefeito
de Santa Inês, Ribamar Alves, voltaram a sofrer nova derrota no Tribunal de
Justiça do Maranhão, nesta segunda-feira (15).
Eles pleiteavam a transferência do
prefeito para a cidade de Santa Inês, sob alegação de possibilidade de perda do mandato.
Mais uma vez, o desembargador
Vicente de Castro indeferiu a solicitação dos advogados. Com essa decisão, Ribamar Alves continuará preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Pedrinhas (CDP).
Na decisão, o desembargador destacou
que o requerente deixou de apresentar provas da designação da sessão a ser
realizada pela Câmara de Vereadores do Município de Santa Inês, MA, em
15.02.2016, ocasião em que seria apreciado seu pedido de autorização de
ausência da municipalidade.
“Ademais, o fato de o aludido
gestor não se fazer presente no município, na oportunidade, não lhe retira o
direito de ter o seu pedido de autorização de ausência analisado pelo Poder
Legislativo local, nos termos do art. 27, VII da Lei Orgânica Municipal.[1]”,
acrescentou.
Confira a decisão do desembargado
Vicente de Castro.
AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA Nº 6.160/2016
Requerente
: José de Ribamar Costa Alves (Prefeito Municipal de
Santa Inês, MA)
Advogados
: Roberto Charles de Menezes Dias e Carlos Roberto Feitosa Costa
Requerido
: Ministério Público Estadual
Relato
: Desembargador Vicente de Castro
DECISÃO
01. Defiro aos doutos advogados
subscritores da petição inicial o prazo de 15 (quinze) dias para trazerem aos
autos o competente instrumento de mandato ad judicia.
02. Cuida-se de Ação Cautelar
Inominada com pedido de medida liminar proposta por José de Ribamar Costa
Alves, prefeito do Município de Santa Inês, MA.
Relata o requerente que fora preso
em flagrante delito, sob a imputação da prática do crime tipificado no art.
213, do Código Penal (estupro), tendo sido tal prisão convertida em preventiva
pelo então plantonista desta Corte Estadual, Desembargador Froz Sobrinho, em 29
de janeiro de 2016.
Pontua que se encontra custodiado
nesta Capital, bem assim que teve indeferido por este Relator pedido de
reconsideração da decisão pela qual se decretou sua prisão preventiva.
Acrescenta que, na espécie, além de
se encontrar restrita a sua liberdade, está em risco a continuidade do seu
mandato eletivo, legitimamente conferido pela população de Santa Inês, MA.
Arrematando, requer a concessão de
liminar para que seja imediatamente transferido para a cidade de Santa Inês,
MA, resguardando-se, assim, de uma possível perda do mandato.
É, do essencial, o relatório. Passo
à análise do pleito liminar.
A rigor, sabe-se que a concessão de
liminar é medida excepcional, reservada para casos em que restam configurados
os requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Na hipótese
vertente, o requerente deixou de apresentar provas da designação da sessão a
ser realizada pela Câmara de Vereadores do Município de Santa Inês, MA, em
15.02.2016, ocasião em que seria apreciado seu pedido de autorização de
ausência da municipalidade. Ademais, o fato de o aludido gestor não se fazer
presente no município, na oportunidade, não lhe retira o direito de ter o seu
pedido de autorização de ausência analisado pelo Poder Legislativo local, nos termos
do art. 27, VII da Lei Orgânica Municipal.[1]
Posto isto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar contido na petição
inicial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, MA, 15 de fevereiro de
2016.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
Informações do Gilberto Lima
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