Em sentença datada dessa
terça-feira (06), o titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Francisco
Ferreira de Lima, condenou o réu Carlos Alexandre Alves da Silva, lavrador, a
cinco anos e quatro meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, por
ter ateado fogo à casa onde a ex-mulher, a também lavradora Maria Domingas
Silva, residia com os quatro filhos menores. A pena deve ser cumprida em regime
inicialmente semi-aberto, na APAC (Associação de Proteção e Assistência aos
Condenados) de Coroatá.
O réu também deve manter
uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da vítima pelo prazo de cinco
anos e quatro meses (mesmo prazo da condenação). “Em caso de descumprimento, fica
desde já decretada a prisão do réu”, consta da sentença.
O magistrado negou ao réu o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que, preso após o crime, o acusado
teve a liberdade deferida e desapareceu do município de Peritoró. A prisão
preventiva do réu foi decretada na sentença.
Confissão - A decisão do
juiz atende à Ação Penal proposta pelo Ministério Público contra o acusado.
Segundo a ação, o crime se deu no dia 10 de julho de 2011, por volta das 23h, no
povoado Bacuri (Coroatá), onde a vítima residia. Ainda segundo a ação, na
ocasião o réu “ateou fogo à casa, destruindo o imóvel e todos os seus pertences”.
Após incendiar a casa, Carlos Alexandre teria ameaçado a vítima com um facão,
além de “impor contra a ex-companheira e os filhos violência familiar e
doméstica, com insultos, perseguições e ameaças”, consta da ação.
Em suas fundamentações, o
juiz ressalta que a existência do incêndio encontra-se amplamente provada pelas
testemunhas ouvidas e pelas fotografias anexadas aos autos. “Não há qualquer
dúvida da materialidade delitiva”, afirma. O magistrado destaca a confissão do
réu junto à autoridade policial, quando o mesmo admitiu ter ateado fogo na casa
para se vingar da ex-companheira, a quem teria visto com um mototaxista em um
bar. O réu teria dito ainda ter cometido o crime porque estava embriagado.
Violência psicológica - Para
o juiz, os argumentos não convencem da inocência do réu, uma vez que “a
embriaguez em si não afasta a culpabilidade do agente, salvo em caso de
embriaguez fortuita ou decorrente de força maior”, ressalva. “Não há que se
falar em incêndio culposo ou crime de dano, pois as provas dos autos apontam
para o dolo direto, isto é, o réu quis o resultado e também assumiu o risco de
produzi-lo”, ressalta o magistrado, lembrando que o crime de incêndio é crime
contra a incolumidade pública.
Destacando o
constrangimento e as humilhações sofridas pela ex-mulher e pelos filhos do réu
quando ameaçados por ele (Carlos Alexandre) com um facão, o juiz afirma que também
estão claras as condutas descritas na Lei Maria da Penha, em face da violência
psicológica praticada pelo réu contra os mesmos. “O réu ameaçou a vítima com um
facão e a humilhou no dia em que incendiou a casa, sendo impedido pelos
vizinhos de continuar com suas arruaças na casa da vítima”, observa.
“A prisão antes do trânsito
em julgado da sentença penal condenatória é uma exceção no atual sistema
processual penal. Porém, no caso específico, é necessária para garantir o
cumprimento da lei a que foi condenado o
réu e também como forma pedagógica, para que outros homens que pretendem bater
e incendiar as casas de suas ex-companheiras não venham abraçar conduta
semelhante”, explica o juiz.
Nas palavras do magistrado,
“a região dos Cocais, notadamente nas cidades de Coroatá/Peritoró e região, é o local onde mais se observam homens batendo
e maltratando mulheres por conta de relacionamentos mal resolvidos,
principalmente porque os homens da região acham que são proprietários de suas
mulheres”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário