
Cedeu o
Supremo à pressão de parte expressiva da opinião pública. Não se sabe se essa
parte que apoia a linha dura é majoritária ou minoritária. Voraz certamente é
porque está alimentada pelo ódio.
Se o
braço vingador tem apoio maior ou menor é irrelevante. As questões éticas e os
grandes critérios jurídicos não estão subordinados a percentuais de aprovação
ou reprovação popular.
Examinemos
o tema sob o ângulo doutrinário.
Não
existe meia presunção de inocência, relativa presunção de inocência, presunção
de inocência condicionada a isso ou aquilo. Presunção de inocência é presunção
de inocência, não admite pano morno.
Diz o
artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal:
“Ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.”
A
interpretação literal, textual ou gramatical do preceito exige o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória para que alguém seja considerado
culpado. A sentença transita em julgado quando já não mais se admite qualquer
recurso.
O
advérbio ninguém não tem sentido dúbio. Ninguém é ninguém. Todos os acusados
estão amparados pela cláusula proibitória de admissão da culpa antes do
trânsito em julgado de sentença desfavorável.
Estaremos
rasgando a Constituição se admitimos que Luís, José, João, Isabel, Maria ou
Dilma, qualquer pessoa seja considerada culpada antes de sentença final
condenatória.
Hoje
permite-se que José, Luís, Isabel ou Dilma seja considerada culpada antes do
trânsito em julgado da sentença desfavorável. Amanhã não será José, Isabel ou
Dilma, pessoas que não integram minha família, que sofrerá o ferrete da
presunção de culpa, mas serei eu mesmo o alvo. Como cidadão brasileiro, não
estarei protegido pelo preceito.
Além do
dispositivo constitucional claríssimo, há todo um arcabouço doutrinário em
apoio da presunção da inocência.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu artigo XI,
1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com
a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa”.
Em nosso
Continente, a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica) abrigou a garantia da presunção da inocência.
Desta
forma, a presunção de inocência não é apenas um preceito do Direito brasileiro
mas tem a chancela da cultura jurídica universal.
Dr. João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado (ES), escritor e colaborador do blog Barradocordanews.com
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