09 julho, 2015

Construção da Ponte do Juá é suspensa pela justiça, mas a prefeitura trabalha para solucionar impasse e concluir a obra

A obra de construção da Ponte do Juá, que por sinal está bem adiantada, acabou sendo suspensa nesta quarta-feira (8), por determinação do juiz Dr. Antonio Elias de Queiroga Filho.

 

O proprietário de um terreno próximo a ponte do Juá, Senhor José Carlos busca ser indenizado mas ainda não chegou a um entendimento com o município, desta forma, uma audiência está marcada para o próximo dia 23 de julho do ano em curso.

 

Milhares de moradores que dependem da ponte para acesso, ficaram felizes com o anuncio por parte do prefeito Eric Costa de que a mesma seria entregue dentro de 45 dias. Com essa liminar, esses mesmos moradores já voltam a ficar apreensivos com a demora, mas a administração municipal está trabalhando para solucionar o impasse e garantir o mais rápido possível a conclusão e entrega dessa importante obra.

 

Processos anteriores 

 

A luta do prefeito Eric Costa tem sido gigantesca para que essa obra seja concluída o mais rápido possível e a população seja contemplada com aquilo que lhe é de direito, mais os desafios são grandiosos também. Para se ter uma ideia, este é o quinto processo que a obra sofre. Nos quatro processos anteriores que surgiram no Ministério do Turismo, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Justiça do Maranhão todos já foram solucionados e não há mais nenhuma pendência. 

 

A prefeitura já está trabalhando com objetivo de resolver essa situação o mais breve possível.

 

 

Confira abaixa a decisão do juiz:

 

ÀS 09:44:18 – CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E RESSARCIMENTO (Processo n° 2318-31.2014.8.10.0027 e 2319-16.2014.8.10.0027) Autor: JOÃO CARLOS SOUSA MACHADO Advogado: CARLOS AUGUSTO MORAES, OAB/MA 3.715 Réu: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Aos 08 (oito) dias do mês de Julho do ano de dois mil e catorze (2014), nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no Fórum local, na sala das audiências, às 08:30 horas, foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos, a ser presidida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Elias De Queiroga Filho, Titular desta Unidade Jurisdicional, comigo Secretária Judicial Substituta adiante nomeada. Feito o pregão, constatou-se a presença do(a) autor(a), acompanhado de seu advogado, Dr. Carlos Augusto Moraes, OAB/MA 3.715, e do réu, representando por seu preposto Pedro Ribeiro Lima, e advogado, Dr. Salatiel Costa dos Santos, OAB/MA 11.822, momento em que pediu o adiamento da audiência, por ter sido publicada a intimação no dia de ontem. Em seguida, o MM Juiz prolatou a seguinte decisão: “Compulsando os autos, verifica-se que o despacho, que designou a presente audiência, foi publicado no dia de ontem 07 de julho de 2015, o que impossibilitou a presença do réu em banca. Evidente, pois, a impossibilidade de realização do ato, que merece a devida redesignação. Por outro lado, e analisando detidamente os autos, é de ser concedida a medida liminar. Para tanto, é preciso verificar os requisitos necessários, a saber: (1) fummus boni júris; (2) periculum in mora. O primeiro deles, a fumaça do bom direito, está presente porque, se por um lado o interesse público da Administração deve prevalecer quanto à construção e entrega da obra – a Ponte que liga os bairros do INCRA e Juá -, por outro, há a necessidade de não causar prejuízo a terceiro, sob pena de responsabilização. É direito básico do direito administrativo que a Administração tudo pode, menos causar prejuízo. E, por isso, não há nos autos qualquer procedimento, trazido pelo réu, no sentido de comprovar o início ou sequer o andamento de desapropriação da(s) área(s) atingida(s), dentre as quais se encontram os imóveis do autor. Da mesma sorte, o perigo da demora, que se traduz no fato de que, quanto mais demorada for a prestação jurisdicional, maior dano ou risco de dano acontecerá em detrimento dos interesses da parte, podendo até, em alguns casos, ser irreversível e impraticável ao final do processo em caso de vitória. E esse é o caso dos autos, porquanto, caso entregue a obra, não haverá mais possibilidade de permanência do autor no local, e, sem a prova de qualquer desapropriação iniciada pelo município, certamente ficará à míngua. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, a fim de interromper imediatamente a obra da ponte que liga os bairros INCRA e Juá, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, além da possível desobediência criminal. Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 23 de Julho de 2015, às 14:30 horas, neste juízo, ficando desde já cientes os presentes. Publique-se na íntegra no diário eletrônico da justiça. Oficie-se o Município de Barra do Corda quanto ao conteúdo da medida liminar ora deferida. Barra do Corda, 08 de Julho de 2015.” Nada mais havendo, determinou a MM. Juiz fosse encerrado o presente termo que vai devidamente assinado. Eu________Secretário Judicial, que subscrevi e digitei. Antônio Elias de Queiroga Filho Autor Juiz de Direito Preposto Município Carlos Augusto Moraes Advogado Autor – OAB/MA 3.715 Salatiel Costa dos Santos Advogado Réu – OAB/MA 11.822 Resp: 176701

Obs: sabe-se que o proprietário do terreno nas proximidades da ponte em construção é o bioquímico José Carlos, mas o autor segundo consta no documento da justiça aparece como João Carlos. Nossa pergunta é a seguinte: o autor é João ou José?

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