Estreia no blog o Dr. Pedro Cardoso da Costa, nosso colaborador na área de direito. Seja bem vindo companheiro!
Na semana passada, exatamente no dia 28 de agosto de 2013, a Câmara dos Deputados, por voto secreto, manteve o mandato de deputado federal do presidiário Natan Donadon, condenado a mais de 13 anos de reclusão por desvio de mais de oito milhões de reais quando era diretor da AssembleBia Legislativa de Rondônia.
Essa
decisão decorreu da complexa interpretação se seria o Supremo Tribunal Federal
ou a própria Câmara quem teria competência para cassar o mandato de deputado
condenado pela Suprema Corte. No julgamento do mensalão, por cinco votos a
quatro, o entendimento foi de que seria o Supremo. Esse entendimento se
inverteu com os votos dos dois novos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto
Barroso, que ingressaram após a primeira votação. Caberia à Câmara a cassação
dos mandatos. De imediato, veio o teste com a votação do mandato de Natan
Donadon e a Câmara decidiu pela manutenção.
Surpreendente
mesmo foi a surpresa de todos com a manutenção do mandato. Em jogo, o resultado
só poderia ser a vitória ou derrota. Perdeu a sociedade. A Câmara fez valer sua
autonomia. Ainda que revoltante, aconteceu o previsível.
Nem mesmo
o telhado de vidro de Renan Calheiros lhe serviu para o silêncio adequado. Ele
escapou da cassação, há seis anos, pelo mesmo anonimato do voto secreto.
Faltava manter um presidiário deputado; agora não falta mais.
Existem
mais dúvidas do que certezas em todo esse imbróglio. O ministro Luís Roberto
Barroso concedeu liminar para suspender a sessão da Câmara, exatamente ele que
permitiu ao Legislativo exercer sua independência, certa ou equivocada.
Os
defensores de que a cassação é prerrogativa da Câmara alegam que uma decisão
judicial feriria a legitimidade concedida pelo povo ao parlamentar. Esquecem
que a Constituição é escrita pelos representantes do povo e define nela as
regras a que todos, indistintamente todos, estão submetidos. Mesmo o presidente
da República jura seu fiel cumprimento. Ademais, estar-se-ia punindo o
descumprimento à legitimidade que lhe fora outorgada pelo povo e, portanto,
nada haveria de contraditório nem arbitrário.
Se a
decisão da Suprema Corte de determinar a prisão não tivesse força para ser
cumprida, com a suspensão dos direitos políticos, o condenado não poderia votar
nem ser votado para cargo público, mas poderia modificar a própria
Constituição.
Para
exemplificar, supondo-se que uma pessoa esteja em estado terminal por inanição
e que sua salvação dependeria de uma maçã que lhe foi doada num invólucro
de vidro, sem nenhuma abertura, poderia comê-la, desde que mantivesse o
recipiente intacto.
Não tem
relevância a nomenclatura que receba: quando um político sofre uma condenação
criminal, a perda do mandato é automática, sem nenhuma necessidade de outra
formalidade, pois a prisão deve ser efetivada independente de qualquer ato da
Mesa da Câmara ou de outro órgão.
Só para
constar, os embargos infringentes visam a apreciação, por uma instância
superior, de decisões que contenham posições jurídicas conflitantes, bastando
um voto divergente e não quatro. Entretanto, parece estar em xeque o
entendimento pacífico de que o Supremo seja a instância máxima da Justiça no
Brasil em razão da interpretação sui generis de alguns magistrados em
defesa do cabimento desse recurso na Corte.
Essa
lenga-lenga no julgamento dos mensaleiros e de colocar deputado condenado no
xadrez só reforça a teoria de que a "justiça é forte demais contra os
fracos, e muito frágil perante os fortes". Apesar do prolongamento
infinito do julgamento no STF, a força dos lobbies não pode se sobrepor a ponto
de evitar que essa turma pague pelo que fez.
Pedro
Cardoso da Costa – Interlagos/SP
Bacharel em direito
"TODA CRIANÇA DE RUA TEM UM RESPONSÁVEL QUE A ABANDONOU"
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