Administração pública só
pode e deve fazer o que a lei determina
Durante muito tempo, servidores
públicos e principalmente os empresários navegaram na escuridão com relação aos
temas ligados às licitações e contratos administrativos, enquanto isso, os mais
“espertos” fizeram e ainda fazem todo tipo de ilegalidade.
Muitos são os conceitos adotados para o
termo “licitação”, sendo que a maioria deles expressa exatamente a mesma coisa.
Nesta matéria, consideraremos a conceituação da Professora Maria Sylvia Zanella
Di Pietro que muito bem define licitação como “procedimento administrativo pelo
qual um ente público, no exercício da sua função administrativa, abre a todos
os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento
convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará
e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.
A própria Constituição Federal de 1988
determina no seu art. 37, inciso XXI o dever de licitar.
Do mandamento constitucional
supracitado, é possível extrair que a licitação é, em regra, obrigatória e deve
ser processada de maneira que garanta igualdade entre os concorrentes, em busca
da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
A
lei 8.666 de 21 de junho de 1993, doutrinariamente conhecida como Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, veio a fim de regulamentar o citado
mandamento constitucional, que em seu Art. 1º, assim prevê:
Art. 1º Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Naturalmente que para que se busque a
proposta mais vantajosa implica na obrigatoriedade por parte da Administração
Pública em obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
Com base no princípio da legalidade, o
administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do
bem comum sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso, observando que enquanto para os particulares é permitido
fazer tudo aquilo que a lei não proíbe a Administração pública só pode e
deve fazer o que a lei determina.
O que se observa é que assim como
existem muitos assessores despreparados que desconhecem a matéria, existem
outros que conhecem da matéria e apenas querem “agradar” fazer a vontade do
gestor, mesmo sabendo das implicações. Atualmente, existem muitos profissionais
preparados no mercado, informações e cursos ao alcance de todos. Sendo assim, os gestores não podem mais usar
a desinformação como desculpa para os desmandos.
Laudeci Lopes Brito – CRA MA 6-00113-17
Especialista em Gestão Hospitalar
Especialista em Licitações e Contratos
Administrativos – Palestrante e Consultora
Contatos: e-mail: lou.brito@hotmail.com ou celular: (98) 98213-2511
Laudeci Brito é colaboradora do blog Barradocordanews.com
Laudeci Brito é colaboradora do blog Barradocordanews.com
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