01 junho, 2015

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - POR LAUDECI BRITO


Administração pública só pode e deve fazer o que a lei determina



Durante muito tempo, servidores públicos e principalmente os empresários navegaram na escuridão com relação aos temas ligados às licitações e contratos administrativos, enquanto isso, os mais “espertos” fizeram e ainda fazem todo tipo de ilegalidade. 

Muitos são os conceitos adotados para o termo “licitação”, sendo que a maioria deles expressa exatamente a mesma coisa. Nesta matéria, consideraremos a conceituação da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que muito bem define licitação como “procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da sua função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.


A própria Constituição Federal de 1988 determina no seu art. 37, inciso XXI o dever de licitar.


Do mandamento constitucional supracitado, é possível extrair que a licitação é, em regra, obrigatória e deve ser processada de maneira que garanta igualdade entre os concorrentes, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.



 A lei 8.666 de 21 de junho de 1993, doutrinariamente conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, veio a fim de regulamentar o citado mandamento constitucional, que em seu Art. 1º, assim prevê:


                                  Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


                                   Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


Naturalmente que para que se busque a proposta mais vantajosa implica na obrigatoriedade por parte da Administração Pública em obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.


Com base no princípio da legalidade, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso, observando que enquanto para os particulares é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe a Administração pública só pode e deve fazer o que a lei determina.


O que se observa é que assim como existem muitos assessores despreparados que desconhecem a matéria, existem outros que conhecem da matéria e apenas querem “agradar” fazer a vontade do gestor, mesmo sabendo das implicações. Atualmente, existem muitos profissionais preparados no mercado, informações e cursos ao alcance de todos.  Sendo assim, os gestores não podem mais usar a desinformação como desculpa para os desmandos.


Laudeci Lopes Brito – CRA MA 6-00113-17

Especialista em Gestão Hospitalar

Especialista em Licitações e Contratos Administrativos – Palestrante e Consultora

Contatos: e-mail: lou.brito@hotmail.com ou celular: (98) 98213-2511

Laudeci Brito é colaboradora do blog Barradocordanews.com

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