08 junho, 2015

Comissão de Licitação - Responsabilidade solidária dos membros, inclusive dos “inocentes úteis”

Sabemos que compor uma Comissão de Licitação, seja ela especial ou permanente é um compromisso muito sério. Antes de adentrarmos sobre a questão, devemos lembrar que muitas vezes os seus membros são atraídos por vantagens remuneratórias ou recebimento de gratificação pelo desempenho da nova atribuição. 

Em levantamento recente junto aos órgãos fiscalizadores, e algumas auditorias, ficou patente o “hábito” de grande parte dos municípios brasileiros, em especial os menores, de formar essas comissões com membros sem o menor conhecimento da matéria, ou seja, “os inocentes úteis”, claro que devidamente comandados por alguém com total conhecimento. 

Curiosamente, esses integrantes ao serem indagados sobre quais eram suas funções na comissão, em geral não sabiam explicar e acabavam por admitir que só assinavam a papelada e que nem sabiam do que se tratava, além de não demonstrar nenhuma preocupação, uma vez que não tinham a menor noção das implicações futuras. 

Com base no inciso XVI do art. 6º e art. 51 da Lei 8.666/93, uma comissão permanente ou especial de licitação é designada pela Administração por meio de uma Portaria, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento dos licitantes. Como podemos observar, são atribuições bastante complexas. 

A formação da comissão também obedece às normas, ou seja, deverá ser formada pelo mínimo de três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pela licitação. 

É importante destacar a atuação individual dos integrantes da comissão de licitação conforme se verifica no §3º do artigo 51 da Lei de Licitações: “os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão”. Desta forma, não é por mero acaso que a portaria contendo o nome de todos os membros é parte do processo licitatório. 

É bom ressaltar que o direito de divergir deve ser exercido com responsabilidade, por outro lado, opor-se à decisão apenas para ser “do contra”, sem a devida justificativa ou que contrarie o ordenamento, também gera responsabilização. 

Laudeci Lopes Brito – CRA MA 6-00113-17 

Especialista em Gestão Hospitalar
Especialista em Licitações e Contratos Administrativos – Palestrante e Consultora Contatos: e-mail: lou.brito@hotmail.com ou celular: (98) 98213-2511 

Laudeci Lopes Brito é colaboradora do blog Barradocordanews.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário