O presidente do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA), desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, negou,
nesta quinta-feira (21), pedido de habeas corpus impetrado pela defesa
do empresário Lucas Porto, preso sob a acusação de ter estuprado e
assassinado a cunhada, Mariana Costa, sobrinha-neta de Sarney.
No pedido de habeas corpus, a defesa de
Lucas Porto defende que sua prisão preventiva seja convertida em prisão
domiciliar, até o julgamento definitivo da impetração, sob o argumento
de que, após um ano do crime, a instrução processual restaria concluída,
não havendo razão para se falar em risco à ordem pública ou
conveniência daquele procedimento.
A defesa alega carente de fundamentação
válida a decisão de primeira instância que indeferiu o pleito
liberatório ali formulado, afirmando que Lucas Porto, enquanto preso
provisório, estaria indevidamente submetido ao contato com condenados,
padecendo, assim, das mazelas do cárcere, tais como superlotação,
alimentação inadequada, e condições precárias de higiene, entre outras.
Solicita que a custódia seja convertida
em prisão domiciliar, para que Lucas Porto possa comungar do Natal e do
ano novo em companhia de sua família, tal como os condenados
beneficiados pela saída temporária natalina, e, no mérito, pede
concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a custódia ou,
alternativamente, ter ao paciente aplicada medida cautelar outra, que
não a prisão.
Os argumentos da defesa não convenceram o
desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, cujo entendimento é de
que a manutenção da prisão preventiva de Lucas Porto justifica-se para a
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do
recorrente evidenciada pelo modo como o crime foi praticado, pois teria
sido cometido em concurso com três menores, sendo uma delas, ao que
parece, sua própria filha, o que torna ainda mais reprovável a sua
conduta, tendo atingido diversas vítimas, havendo notícias, ainda, de
que se utilizava de identificação falsa.
“O modus operandi, os motivos, a
repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave – na
espécie, inclusive, hediondo – são indicativos, como garantia da ordem
pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras
elementares de bom convívio social”, assinalou o desembargador José
Joaquim Figueiredo dos Anjos.
O desembargador Jose Joaquim Figueiredo
dos Anjos explicou que, ao homologar a prisão em flagrante, existindo a
necessidade da custódia cautelar e presentes os requisitos previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal, o magistrado deve decretar a
prisão preventiva, mesmo sem provocação.
O presidente do TJMA enfatizou que a
imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente
fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas
características delineadas, retratam a periculosidade de Lucas Porto, a
indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem
pública, em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos.
O desembargador frisou que não tem como
reconhecer indevidamente ultrapassados os prazos processuais
pertinentes, em tratando a espécie não apenas de procedimento bifásico
por natureza, como também de Ação Penal sobrestada, em razão de
incidente de insanidade requestado pela própria defesa.
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