11 outubro, 2013

Valéria Macedo quer incluir Festa do Divino no calendário oficial


A deputada estadual Valéria Macedo (PDT) deu entrada, na Assembleia Legislativa do Maranhão, no Projeto de Lei nº 2553/2013, que integra a “Festa do Senhor Divino Espírito Santo” ao Calendário oficial do Estado do Maranhão e dá outras providências.

Segundo a parlamentar sul-maranhense, o culto ao Divino Espírito Santo, difundido em vários Estados do Brasil, é um ritual do catolicismo popular, aqui compreendido como um espaço religioso no qual se encontram práticas de diferentes origens e variados significados atribuídos por seus devotos.

Segundo explica Valéria em seu projeto, trata-se, também, de uma tradição vinda de “além-mar”, vez que o culto ao Divino Espírito Santo, evocando o episódio de pentecostes, iniciou na Cidade de Alenquer-Portugal, no Século XIII, por iniciativa da Rainha D. Isabel. No Brasil, essa tradição começou no Século XVI e, no Maranhão, entre os anos de 1615 e 1625. 

Valéria informou que no Maranhão existem quase 200 impérios do Divino cadastrados em todo o Estado realizando, durante o ano inteiro, mais de 250 festas na Capital e também nos municípios de Alcântara, Anajatuba, Bequimão, Cajari, Caxias, Cedral, Codó, Humberto de Campos, Icatú, Itapecuru-Mirim, Matinha, Mirinzal, Paço do Lumiar, Palmeirândia, Penalva, Pinheiro, São Bento, Santa Helena, São José de Ribamar, Rosário, Viana, Porto Franco, Sitio Novo, Grajaú, dentre outros.   

"Diante do exposto, configurado o interesse público e a relevância social do assunto, ressalta-se a necessidade de se manter no calendário oficial de eventos do Estado a comemoração da Festa do Divino Espírito Santo, objetivando-se principalmente a ampliação do maior número possível de festejos aos benefícios viabilizados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura, razão porque passa a ser imprescindível a aprovação e sanção deste Projeto", diz Valéria.

O PROJETO

            Art. 1.º Fica instituída a “Festa do Senhor Divino Espírito Santo”no Calendário Oficial do Estado do Maranhão, a ser realizada, anualmente, sempre 50 (cinquenta) dias após o Domingo da Páscoa.

            Art. 2.º A presente lei tem por finalidade ampliar o apoio, inclusive orçamentário e financeiro dos órgãos de cultura, turismo e outros do Estado junto ao maior número possível de comemorações da Festa do Divino na Capital e nos municípios do interior do Estado visando a promoção e manutenção dessa tradição. 

            Art. 3.º A Festa do Senhor Divino Espírito Santo, de que trata esta Lei, passa a integrar o calendário oficial do Estado do Maranhão para todos os efeitos legais e institucionais.  

            Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e sua eficácia social.

ASSECOM

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