Independentemente
do local em que o profissional de saúde exerça sua função, a ele deve
ser deferido o adicional de insalubridade. Foi com esse entendimento que
a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de
uma agente comunitária de saúde de receber o adicional, ainda que
trabalhe na residência dos pacientes, e não em estabelecimentos
destinados especificamente aos cuidados com a saúde humana.
"O
risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias",
disse o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho. Segundo ele, se o contato ocorre em atendimento
domiciliar, quando o agente comunitário atua no tratamento, reabilitação
e manutenção da saúde dos pacientes, ali existe a possibilidade de
contágio devido ao contato com agentes biológicos.
Exemplo
disso são os procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de
portadores de hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas
dos agentes de saúde em casa para administração de medicamentos e
acompanhamento, e o atendimento pré-hospitalar móvel. "Saúde é alvo de
tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser
desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente
hospitalar", ressaltou.
Processo
O pedido
da trabalhadora contratada pelo Município de Araioses (MA) foi deferido
na primeira instância, após o laudo pericial constatar que a agente
comunitária de saúde fazia jus ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio, na base de 20%. Porém, após recurso do
empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) excluiu o
adicional da condenação.
A fundamentação foi de que,
como a agente realizava seu trabalho na comunidade, o adicional era
indevido. Para seu pagamento, segundo o TRT, o Anexo 14 da Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceria,
que as atividades que envolvam agentes biológicos deveriam ocorrer em
locais tais como "hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados
aos cuidados da saúde humana".
Contra essa decisão, a
trabalhadora recorreu ao TST. Ao julgar o caso, a Sétima Turma proveu o
recurso, reconhecendo-lhe o direito e reformando o acórdão regional. De
acordo com o ministro Vieira de Mello, a função desempenhada pela autora
a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as
infectocontagiosas, pois o trabalho prestado em visitas periódicas às
pessoas em suas residências envolve conversas e administração de
medicamentos, expondo-a a risco.
Quanto ao Anexo 14 da NR
15, o relator entende que a norma considera praticantes de atividades
insalubres as pessoas em contato com pacientes em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer
outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o que inclui sua
residência".
(Lourdes Tavares/CF)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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