17 agosto, 2012

Ministério Público do Maranhão 2ª Promotoria de Justiça de Barra do Corda e Promotoria Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral



RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N.º 001/2012
 
O Ministério Público Estadual, no exercício das funções eleitorais que lhe foram conferidas pela Lei Complementar n.º 75/93 (art. 78 e 79), com fundamento no art. 6º, inciso XX da referida lei, e 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral), a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n.º 23.370/2011, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

CONSIDERANDO o art. 243, VI do Código Eleitoral, que preceitua que não será tolerada a propaganda partidária que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

CONSIDERANDO o art. 13, Inciso VI, da Resolução TSE n.º 23.370/2011, que veda expressamente a propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, responsabilizando o infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, artigos 222, 237 e 243, I a IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22);

CONSIDERANDO que é assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de instalar e fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, desde que com a observância da legislação comum, inclusive quanto aos limites do volume sonoro (artigos 1º e 9º da Resolução TSE n.º 23.370/2011);

CONSIDERANDO que, para efeito de comprovação dos delitos relacionados à poluição sonora e à perturbação do sossego alheio (art. 54 da Lei de Crimes Ambientais e art. 42 da Lei das Contravenções Penais), o uso do decibelímetro é coadjuvante para formação da prova da materialidade, perfeitamente suprível pela prova testemunhal e/ou documental (art. 158, CPP);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Meio Ambiente, através da Resolução CONAMA n.º 01/90, estabelece que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos naquela resolução e que a emissão de ruídos por veículos automotores obedecerá às normas expedidas pelo Conselho nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO que o Conselho nacional de Trânsito, através da Resolução CONTRAN n.º 204/2006 definiu como limite para a utilização em veículos de qualquer espécie equipamento que produza som em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
CONSIDERANDO que a utilização de som em veículo automotor, inclusive com propaganda eleitoral, acima dos níveis fixados pelo CONTRAN pode configurar contravenção penal (art. 42, Inciso III do Decreto-lei n.º 3.688/41) além de crime ambiental previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/98.

CONSIDERANDO ainda que usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN constitui infração administrativa grave (art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro).

CONSIDERANDO que a cada período eleitoral ocorre um notório e significativo aumento de denúncias relativas à emissão exacerbada de sons e ruídos em razão da parca orientação dispensada por candidatos e coligações aos seus prestadores de serviços, aliadas à deficitária fiscalização por parte do Poder Público, em suas respectivas áreas de atuação;

CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade excessivos constitui perigo para o trânsito e à saúde de condutores e pedestres e gera comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida, inclusive em face do grave problema de saúde pública que representa, interferindo direta ou indiretamente no sono e na saúde em geral das pessoas, produzindo estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, aumento do risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc., de acordo com vasta literatura científica.


RESOLVE:

RECOMENDAR às coligações partidárias, aos candidatos aos cargos eletivos, aos proprietários de carros de som e aos que pretendam realizar propaganda eleitoral por meio de emissão de sons e/ou ruídos, no âmbito dos Municípios de Barra do Corda e Jenipapo dos Vieiras/MA, que se abstenham de utilizar caixas de som, instrumentos musicais ou equipamentos sonoros de qualquer natureza em veículos em geral, em níveis sonoros acima do permitido pela legislação (80 decibéis);

RECOMENDAR ao Comando do 5º Batalhão de Polícia Militar de Barra do Corda/MA, no uso de atribuições de Batalhão de Polícia de Trânsito que implemente ações de fiscalização ostensiva de trânsito nos Municípios de Barra do Corda e Jenipapo dos Vieiras/MA, durante o período eleitoral em curso, objetivando o cumprimento da presente recomendação, com a apreensão e autuação administrativa dos veículo que transgredirem as normas supracitadas, inclusive com o encaminhamento dos eventuais transgressores à Delegacia Regional de Barra do Corda, para lavratura dos respectivos termos circunstanciados de ocorrência.

REQUISITAR, com base no art. 26, “b” da Lei n.º 8.625/93 e art. 27, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 013/91, aos presidentes das coligações partidárias registradas nos Municípios de Barra do Corda e Jenipapo dos Vieiras/MA informações a respeito das medidas adotadas para cumprimento da presente recomendação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, § 5º da Lei Complementar n.º 75/93)

REQUISITAR, com base no art. 26, “b” da Lei n.º 8.625/93 e art. 27, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 013/91, ao Comando do 5º Batalhão de Polícia Militar de Barra do Corda/MA informações a respeito das medidas adotadas para cumprimento da presente recomendação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, § 5º da Lei Complementar n.º 75/93).

Publique-se a presente recomendação nos meios de comunicação local.

Barra do Corda/MA, 13 de agosto de 2012.



Jorge Luís Ribeiro de Araújo
Promotor Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral

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