RECOMENDAÇÃO
ELEITORAL N.º 001/2012
O Ministério Público
Estadual, no exercício das funções eleitorais que lhe foram conferidas pela Lei
Complementar n.º 75/93 (art. 78 e 79), com fundamento no art. 6º, inciso XX da
referida lei, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral),
a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n.º 23.370/2011, que dispõe sobre a
propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições
de 2012.
CONSIDERANDO o art. 243, VI do Código Eleitoral, que
preceitua que não será tolerada a propaganda partidária que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
CONSIDERANDO o art. 13, Inciso VI, da Resolução TSE n.º
23.370/2011, que veda expressamente a propaganda que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos,
responsabilizando o infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o
caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, artigos 222, 237 e 243, I a IX,
Lei 5.700/71 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22);
CONSIDERANDO que é assegurado aos partidos políticos e às
coligações o direito de instalar e fazer funcionar alto-falantes ou
amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à
sua disposição, desde que com a observância da legislação comum, inclusive quanto aos
limites do volume sonoro (artigos 1º e 9º da Resolução TSE n.º 23.370/2011);
CONSIDERANDO que, para efeito de comprovação dos
delitos relacionados à poluição sonora e à perturbação do sossego alheio (art.
54 da Lei de Crimes Ambientais e art. 42 da Lei das Contravenções Penais), o
uso do decibelímetro é coadjuvante para formação da prova da materialidade, perfeitamente
suprível pela prova testemunhal e/ou documental (art. 158, CPP);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Meio Ambiente,
através da Resolução CONAMA n.º 01/90, estabelece que a emissão de ruídos, em
decorrência de quaisquer atividades comerciais, sociais ou recreativas,
inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do
sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos naquela
resolução e que a emissão de ruídos por veículos automotores obedecerá às
normas expedidas pelo Conselho nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que o Conselho nacional de Trânsito,
através da Resolução CONTRAN n.º 204/2006 definiu como limite para a utilização
em veículos de qualquer espécie equipamento que produza som em nível de pressão
sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de
distância do veículo.
CONSIDERANDO que a utilização de som em veículo
automotor, inclusive com propaganda eleitoral, acima dos níveis fixados pelo
CONTRAN pode configurar contravenção penal (art. 42, Inciso III do Decreto-lei
n.º 3.688/41) além de crime ambiental previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/98.
CONSIDERANDO ainda que usar no veículo equipamento com
som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN constitui
infração administrativa grave (art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro).
CONSIDERANDO que a cada período eleitoral ocorre um notório e
significativo aumento de denúncias relativas à emissão exacerbada de sons e
ruídos em razão da parca orientação dispensada por candidatos e coligações aos
seus prestadores de serviços, aliadas à deficitária fiscalização por parte do
Poder Público, em suas respectivas áreas de atuação;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em
frequência e quantidade excessivos constitui perigo para o trânsito e à saúde
de condutores e pedestres e gera comportamentos negativos diversos nas
pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas
formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em
perda da qualidade de vida, inclusive em face do grave problema de saúde
pública que representa, interferindo direta ou indiretamente no sono e na saúde
em geral das pessoas, produzindo estresse, perturbação do ritmo biológico,
desequilíbrio bioquímico, aumento do risco de enfarte, derrame cerebral,
infecções, osteoporose, etc., de acordo com vasta literatura científica.
RESOLVE:
RECOMENDAR às coligações partidárias, aos
candidatos aos cargos eletivos, aos proprietários de carros de som e aos que
pretendam realizar propaganda eleitoral por meio de emissão de sons e/ou ruídos,
no âmbito dos Municípios de Barra do Corda e Jenipapo dos Vieiras/MA,
que se abstenham de utilizar caixas de som, instrumentos musicais ou
equipamentos sonoros de qualquer natureza em veículos em geral, em níveis
sonoros acima do permitido pela legislação (80 decibéis);
RECOMENDAR
ao Comando do
5º Batalhão de Polícia Militar de Barra do Corda/MA, no uso de atribuições de
Batalhão de Polícia de Trânsito que implemente ações de fiscalização
ostensiva de trânsito nos Municípios de Barra do Corda e Jenipapo dos
Vieiras/MA, durante o período eleitoral em curso, objetivando o cumprimento da
presente recomendação, com a apreensão e autuação administrativa dos veículo
que transgredirem as normas supracitadas, inclusive com o encaminhamento dos eventuais
transgressores à Delegacia Regional de Barra do Corda, para lavratura dos
respectivos termos circunstanciados de ocorrência.
REQUISITAR, com base no art. 26, “b” da Lei n.º
8.625/93 e art. 27, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 013/91, aos
presidentes das coligações partidárias registradas nos Municípios de Barra do
Corda e Jenipapo dos Vieiras/MA informações a respeito das medidas adotadas
para cumprimento da presente recomendação, no prazo de 05 (cinco) dias (art.
8º, § 5º da Lei Complementar n.º 75/93)
REQUISITAR, com base no art. 26, “b” da Lei n.º
8.625/93 e art. 27, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 013/91, ao Comando do
5º Batalhão de Polícia Militar de Barra do Corda/MA informações a respeito das
medidas adotadas para cumprimento da presente recomendação, no prazo de 05
(cinco) dias (art. 8º, § 5º da Lei Complementar n.º 75/93).
Publique-se a presente recomendação nos meios de
comunicação local.
Barra do Corda/MA, 13 de agosto de 2012.
Jorge Luís Ribeiro de Araújo
Promotor Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral
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