Em decisão publicada no Diário da Justiça
Eletrônico desta quarta-feira, 14, o juiz Pedro Guimarães Júnior,
titular da 1ª vara cível de Açailândia, determina à presidente da Câmara
de Vereadores do município, que "se abstenha de impedir o acesso do
jornalista W. de S. L., no exercício da profissão, ao ambiente destinado
à imprensa no plenário" da Casa.
A decisão atende a Mandado de Segurança
com Pedido de Liminar impetrado pelo profissional de Comunicação contra a
presidente da Câmara. Conforme o Mandado, o jornalista teve seu nome
envolvido em uma discussão ocorrida durante uma sessão realizada na
Casa, devido ao que, por decisão da presidente do órgão, teve impedido o
ingresso no local exclusivamente reservado à imprensa, o que, segundo o
profissional, "viola o seu direito líquido e certo consistente na
liberdade de imprensa constitucionalmente amparado".
Diz o juiz em suas fundamentações:
"Primeiramente, convém esclarecer que o Judiciário não deve interferir
nas questões de mérito pertinentes ao funcionamento interno do Poder
Legislativo, interna corporis (de âmbito interno). Compete à presidente
da Câmara zelar pelo regular andamento dos trabalhos legislativos e pela
segurança e ordem no plenário. Contudo, a presidente da Câmara não pode
arbitrariamente impedir que o impetrante, no exercício de sua
profissão, ingresse no local que é de livre acesso ao público, pois tal
ato administrativo afigura-se contrário à liberdade de exercício
profissional".
Ainda nas fundamentações, o juiz ressalta
trecho de recente decisão do STF concedendo liminar que determinou à
Câmara dos Deputados liberar o acesso de estudantes aos recintos do
órgão, e onde se lê: É indiscutível que as Casas do Congresso Nacional
têm amplo poder de polícia no recinto de suas sedes e sobre quantos nela
se encontrem. Esse poder de polícia não envolve, porém, o de impedir o
ingresso de cidadãos que pretendam circular nos recintos abertos ao
público ... observadas. é claro, as as normas internas de polícia".
E conclui: "Em vista do exame de todos os
fundamentos fáticos e jurídicos suscitados pelo impetrante, vislumbro o
fumus boni juris (sinal do bom direito) e o perirculum in mora (perigo
na demora) consistente nos possíveis prejuízos que advirão para o
profissional da imprensa caso seja obstado seu livre acesso às
dependências públicas da Câmara".
Nenhum comentário:
Postar um comentário