04 julho, 2014

DEOCLIDES MACEDO: NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO




Eu, DEOCLIDES ANTONIO SANTOS NETO MACEDO, ex-prefeito de Porto Franco, informo que tive candidatura para Deputado Federal homologada na Convenção estadual do PDT realizada no dia 29/06/2014, e que em razão disso venho de público prestar os esclarecimentos abaixo a cerca da inclusão do meu nome na Relação de Responsáveis por Contas com Parecer Prévio pela Desaprovação e Julgadas Irregulares do Tribunal de Contas do Maranhão, e o faço nos seguintes termos:

1 – A lista encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado a Justiça Eleitoral em 03/07/2014 com a inclusão do meu nome incide numa omissão injustificada, qual seja, não fez constar a informação de que a Câmara Municipal de Porto Franco APROVOU a minha Prestação de Contas Anual de Governo e de Gestão, referente ao exercício de 2005, como prefeito de Porto Franco, rejeitando, portanto, o Parecer Prévio n.º 174/2009 do TCE-MA sobre as Contas de Governo e o Acórdão n.º 2550/2010 referente às Contas de Gestão, e o fez por unanimidade dos vereadores, isto é, com quorum superior ao exigido pelo § 2.º do art. 31 da Constituição Federal de 1988, que é de dois terços;

2 – Informo, ainda, que a referida aprovação pela Câmara Municipal de Porto Franco foi devidamente levada ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado, através de ofício protocolado em 26/03/2012, devidamente instruído com uma cópia do Decreto Legislativo n.º 01, de 12 de dezembro de 2011, publicado no DOE do dia 15/12/2011, e em que pese tudo isso, essa informação não foi consignada na relação, o que constitui no mínimo uma omissão de informação relevante;

3 – Informo também que estou requerendo ao Tribunal de Contas do Estado que faça a ERRATA na relação, e que comunique a informação da aprovação pela Câmara Municipal imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

4 – Por fim, reafirmo que estou tranquilo quanto as minhas condições de elegibilidade, bem como a não incidência contra mim de nenhuma inelegibilidade prevista em lei ou na Constituição Federal e, por isso mesmo, continuarei firme neste propósito, pois a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE em Brasília é no sentido de que o órgão competente para julgar as Contas Anuais de Prefeito é o Poder Legislativo Municipal, nos termos do § 2.º do art. 31 da Constituição Federal.

São Luis (MA), 03 de julho de 2014.

DEOCLIDES MACEDO

Ex-prefeito de Porto Franco e Pré-candidato a Deputado Federal (PDT)

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