20 outubro, 2012

Clima tenso na sessão extraordinária da Câmara Municipal

A tão aguardada sessão extraordinária da Câmara Municipal de Barra do Corda, desta sexta-feira,19, que deveria tratar do concurso público acabou não acontecendo, pelo menos como se esperava. A Presidenta da casa, vereadora Nilda Barbalho (PV), quando iria iniciar os trabalhos, decidiu por suspender a sessão, surpreendendo o grande público presente e aos milhares de cordinos que acompanhavam por emissoras de TVs e Rádios local.

A presidenta disse que a decisão foi baseada em um documento enviado para aquela casa legislativa pelo promotor Dr. Jorge Ribeiro.
 
No início, os dez vereadores estavam presentes, logo depois se retiraram Carlito Santos (PT do B), Cananéia (PSL), Graça do Dilamar (DEM), Dedé (PV), Marquinho (PV) e Nilda Barbalho (PV). Permaneceram em plenário Adão Nunes (PDT), Bena Almeida (PP), Fátima Arruda (PV) e Eric Costa (PSC). A vereadora Fátima Arruda assumui interinamente a presidência e concluiu os trabalhos realizando a chamada dos parlamentares presentes.

Orientações do Ministério Público.




EExcelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Barra do Corda
Inquérito Civil n.º 003/2010


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRA DO CORDA
Avenida dos Bosques. s/n.º, bairro Incra, Fone/Fax: (099) 3643-1350, promjusticabc2@hotmail.com



O Ministério Público do Estado do Maranhão, pelo Promotor de Justiça signatário, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Barra do Corda/MA, no exercício de atribuição da 1ªPromotoria de Justiça, em razão da delegação da Procuradoria-Geral de Justiça contida na Portaria n.º 2101/2010-GPGJ, tomando conhecimento informal da intenção dessa Administração Municipal de iniciar o processo de realização do concurso público municipal, objeto do Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado em 22 de fevereiro de 2011, vem apresentar as orientações procedimentais abaixo, como condição para referendo deste Órgão Ministerial:

Orientações procedimentais relativas ao concurso público, objeto do Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Barra do Corda e o Ministério Público Estadual[1]

< !--[if !supportLists]-->1. Primeiro Passo (documentação inicial de checagem da instituição pretendida e comunicação ao Ministério Público):
< !--[if !supportLists]--> I. O Município deverá oficiar à 2ª Promotoria de Justiça, informando a decisão de realizar o concurso público, objeto do Compromisso de Ajustamento de Conduta, com detalhamento da modalidade de licitação que será adotada, com os seguintes anexos:
< !--[if !supportLists]-->a. Cópia do expediente encaminhado à instituição escolhida (caso opte pela contratação direta, sob dispensa de licitação, na forma do art. 24, Inciso XIII da Lei 8.666/93), com as informações sobre os cargos e vagas que serão postos em disputa e a perspectiva quanto ao número de inscritos, com menção expressa aos termos do Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Barra do Corda e o Ministério Público Estadual, sobretudo no que se refere à isenção de taxa de inscrição para os candidatos que se inscreveram ao concurso público anulado.
< !--[if !supportLists]-->b. Cópia da resposta da empresa pretendente, com a minuta de proposta detalhada sobre as condições que deverão ser pactuadas para a realização do concurso público (preço dos serviços, forma de pagamento[2],etc.).
< !--[if !supportLists]-->c. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente do concurso público para os próximos três anos; e declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa com pessoal tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal), ressaltando-se que, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60 (sessenta) por cento da receita corrente líquida do Município (art. 19, Inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal).

< !--[if !supportLists]-->2. Segundo Passo (documentação relativa ao início do procedimento de abertura do concurso e do processo licitatório):
< !--[if !supportLists]--> II. O Município deverá oficiar à 2ª Promotoria de Justiça, informando a instauração de procedimento administrativo para realização do concurso público com a indicação da Comissão deConcursoinstituída e informação sobre a instauração de procedimento licitatório, na forma da Lei 8.666/93, com os seguintes anexos:
< !--[if !supportLists]-->d. Cópia do ato administrativo (portaria) que autorizou a realização do concurso público;
< !--[if !supportLists]-->e. Cópia do ato administrativo (portaria) que instituiu a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público;
< !--[if !supportLists]-->f. Cópia do ato administrativo (portaria) que instituiu a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Barra do Corda, responsável pelo processo licitatório para a escolha da empresa;
< !--[if !supportLists]-->g. Cópia do processo de licitação[3],que, no caso de dispensa, deverá conter os requisitos do art. 26 da Lei 8.666/93, além da justificativa da dispensa (parecer técnico da comissão de licitação), documentos comprobatórios da regularidade da empresa (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista) e de sua inquestionável reputação ético-profissional, e ainda oparecer jurídico da Procuradoria Municipal e, por fim, a ratificação da dispensa de licitação, com a comprovação da devida publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão (art. 26 da Lei 8.666/93).
< !--[if !supportLists]-->3. Terceiro Passo (documentação relativa ao contrato da prestação de serviços a ser firmado com a instituição escolhida):

< !--[if !supportLists]--> III. O Município deverá oficiar à 2ª Promotoria de Justiça, encaminhando a minuta do contrato de prestação de serviços, onde deverão constar, dentre as cláusulas padrão, a cláusula de isenção de taxa para os candidatos inscritos no concurso anulado, conforme previsto no Compromisso de Ajustamento de Conduta; e a cláusula de pagamento integral da despesa do concurso dentro do exercício de 2012, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal[4].

< !--[if !supportLists]-->4. Quarto Passo (documentação relativa ao edital do concurso, a ser publicado após a assinatura do contrato de prestação de serviços):

< !--[if !supportLists]--> IV. O Município deverá oficiar à 2ª Promotoria de Justiça, encaminhando a minuta do edital do concurso, antes da publicação, para análise de conteúdo, sobretudo quanto aos prazos contidos no calendário de eventos, haja vista as peculiaridades que diferenciamesse processo seletivo, pactuado como substituto corretivo do concurso público anulado.
Outras orientações poderão ser necessárias no curso do acompanhamento e fiscalização das etapas do concurso público, ressaltando-se que o compromisso de ajustamento firmado obriga o Município de Barra do Corda, por quaisquer de seus administradores, podendo, inclusive, se estender para o ano seguinte.
O Ministério Público garantirá á população de Barra do Corda o conhecimento integral de todas as etapas do certame público, em observância ao princípio constitucional da publicidade, e adotará todas as medidas, extrajudiciais e/ou judiciais, que se fizerem necessárias para a absoluta lisura e transparência do ato administrativo.
Barra do Corda, 18 de outubro de 2012.


JORGE Luís Ribeiro de ARAÚJO
Promotor de Justiça
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[1]A inobservância dos procedimentos recomendados poderá implicar em medidas judiciais para adequação do ato administrativo aos termos do compromisso firmado.
[2]É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
[3] A opção pela contratação direta, sob dispensa de licitação, não desobriga a instauração de procedimento licitatório.
[4]Código Penal: Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena -reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


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