
A 1ª Vara de Pedreiras condenou o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a pagar pensão vitalícia por morte a idoso de 101 anos, devido ao
falecimento de sua companheira de união estável por 52 anos, com
efeitos a partir da data do óbito. Como se trata de beneficiário maior
de 80 (oitenta) anos de idade, o INSS deverá proceder à imediata
implantação do benefício, a partir da folha de benefício do mês seguinte
à intimação. Por se tratar de interesse de idoso, o processo teve
direito à prioridade de tramitação. A ação foi proposta no dia 19 de
fevereiro deste ano; a contestação foi apresentada no dia 13 de abril,
com réplica no dia 15 do mesmo mês, e a sentença da Justiça foi emitida
em 16 de abril, em menos de dois meses da propositura da ação.
A sentença de autoria do juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca (1ª Vara),
atendeu a pedido do idoso nos autos da “Ação Ordinária de Concessão de
Benefício Previdenciário de Pensão por Morte”, em desfavor do INSS, com
base no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo
Civil, na Lei 13.135/2015 e nos artigos 5º, inciso LV, e 201, da
Constituição Federal, dentre outros.
O autor da ação relatou que conviveu em regime de união estável com a
segurada por 52 anos, conforme sentença de reconhecimento de união
estável anexada os autos. Com o falecimento da companheira no dia
26/05/2019, o viúvo requereu administrativamente o recebimento do
benefício da pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido alegando a
ausência de comprovação da condição de dependente. Após citado no
processo, o INSS apresentou contestação alegando a inadequação do
pedido, “por não preencher os requisitos legais para obtenção do
benefício”.
PENSÃO POR MORTE - Na fundamentação da sentença, o juiz informa que
para ser concedido o benefício de pensão por morte, de fato, é
necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, como a condição
de segurado do falecido instituidor do benefício e a condição de
dependente da pessoa requerente.
Com a nova alteração legislativa trazida pela lei 13.135/2015, no caso
de pensão por morte para cônjuge/companheiro, é preciso demonstrar que o
segurado tenha feito, no mínimo, 18 contribuições à previdência, salvo
exceções previstas em lei, e que o casamento ou união tenha mais de dois
anos de duração. É necessária, também, a prova do óbito e da qualidade
de segurado, e, ainda, a condição de dependente, em relação ao
instituidor da pensão, de quem reclama o benefício.
Neste sentido, o juiz constatou que todos os requisitos são favoráveis
ao o viúvo. A morte da companheira do idoso ocorreu em 26.05.2019, sendo
comprovado por meio da certidão de óbito. A falecida recebia benefício
previdenciário, fato que comprova a sua condição de segurada da
Previdência Social, quando da sua morte.
A parte autora também comprovou o vínculo de união estável e,
consequentemente, sua condição de dependente da falecida, sendo
presumida a prova de sua dependência econômica. Quanto à demonstração de
que a segurada efetuou 18 contribuições à previdência, esse requisito
ficou demonstrado, visto que a falecida era beneficiária de
aposentadoria por tempo de contribuição, fato que não foi impugnado pelo
INSS.
Por fim, o juiz entendeu que a parte requerente faz jus ao recebimento
de pensão por morte de forma vitalícia conforme a Lei 8.213/91, em seu
artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6. Conforme a sentença, a concessão
do benefício deverá retroagir à data do falecimento da segurada
(26/05/2019), nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito
(artigo 74, incisos I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das
parcelas vencidas com juros e correção monetária.
A Procuradoria do INSS deverá cumprida essa obrigação no prazo
assinalado na sentença, independentemente da suspensão dos prazos
processuais pela Resolução CNJ 313/2020 - por se tratar de benefício de
caráter alimentício.
TJMA
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