A
empresa Expresso Guanabara S/A foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a
título de indenização por dano moral e R$ 1 mil por dano material, a um
passageiro que teve a bagagem extraviada ao utilizar os serviços da
empresa. A sentença foi proferida pelo Poder Judiciário da Comarca de
São Domingos do Maranhão. Na ação, a parte autora alegou que viajou na
empresa requerida de Ouricuri (PE) a Peritoró (MA), quando, ao
desembarcar nesta última cidade, percebeu que teve a bagagem extraviada.
Relatou que abriu um registro de reclamação de dano ou extravio junto à
empresa, sem que a mesma solucionasse o problema. Em contestação, a
Guanabara alegou a necessidade de esclarecimento dos fatos narrados pela
parte autora, uma vez que as declarações unilaterais do autor não
poderiam ser consideradas verdadeiras. A empresa pediu pela inexistência
de dano moral, e alegou ausência de comprovação de dano material. “No
caso dos autos, além da patente hipossuficiência da requerente, suas
alegações são verdadeiras. Nesse processo, cumpria à parte autora
demonstrar que se utilizou dos serviços da empresa”, explica o
Judiciário.
A sentença frisou que um serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes.“Não resta dúvida quanto à má prestação do
serviço, uma vez que o autor demonstrou a entrega da mercadoria para o
despachante, o que comprova a falha na prestação do serviço. O nexo de
causalidade entre a conduta e o dano foi, portanto, verificado”, destaca a
sentença.
Para o Judiciário, no caso em questão observou-se que o procedimento
adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de
personalidade, entendendo que o valor de R$ 3 mil é suficiente para
compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir
efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente
nessa prática reprovável. “Quanto ao pedido de indenização por danos
materiais, não vejo ser possível o seu deferimento, uma vez que os
documentos colacionados pela parte autora unilateralmente não trazem a
certeza extensão dos danos, devendo ser arbitrada indenização”,
entendeu.
Legislação – O transporte rodoviário de
passageiros é supervisionado e fiscalizado pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT). As leis que tratam da exploração de
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros foram regulamentadas por Decreto Federal de 1998 e pelas
resoluções da ANTT. Além disso, a responsabilidade civil dos
transportadores em relação aos passageiros – envolvendo transporte
intermunicipal, interestadual e internacional – foram estabelecidas nos
artigos 730 a 742 do Código Civil.
“Sobre o extravio de bagagem, cada
passageiro tem um limite de bagagem de até 30 quilos para os pertences
que vão no bagageiro do ônibus e mais cinco quilos para as bagagens
acomodadas sobre as poltronas. O passageiro de ônibus interestadual tem o
direito de receber indenização por dano ou extravio de bagagem. O
usuário deve fazer a reclamação imediatamente após o término da viagem,
por meio de formulário, diretamente ao motorista ou no guichê da
transportadora, e a empresa tem 30 dias para efetuar o pagamento”,
orienta a ANTT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário