Uma sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Mateus julgou improcedente um pedido de um Policial Militar, que pleiteava receber adicional de insalubridade por conta da COVID-19. Na ação, que tratava de Cobrança por Atividade Insalubre, ajuizada por um Policial Militar, tendo como réu o Estado do Maranhão, o requerente afirmou trabalhar na linha de frente contra a pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus.
Segue narrando que, por esse motivo, teria direito ao pagamento do adicional de insalubridade, já que estaria permanentemente exposto ao risco de contrair a doença. Sustentou no pedido que diversos outros profissionais, inclusive da segurança pública, passaram a receber o referido adicional, e seguiu apresentando dados da doença no Brasil e no mundo, ressaltando o grave quadro de saúde ao qual pode ser submetida boa parte daquelas pessoas que contraem o vírus.
LEI ESPECÍFICA
Por fim, o Policial Militar requereu junto à Justiça a implantação do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total do seu subsídio. Quando citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Argumentou sobre a inaplicabilidade da previsão legal do adicional de insalubridade previsto para outras categorias, uma vez que a profissão do requerente é regida por lei específica.
O Estado enfatizou, ainda, que não há qualquer previsão legal que ampare o pedido do requerente, além do que, diz não ser possível presumir que o trabalho desenvolvido pelo requerente seja insalubre, até porque há militares que desempenham funções administrativas. O requerente apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando seu papel desempenhado no cenário da pandemia, o risco ao qual está exposto, que já houve concessão do adicional de insalubridade a outros profissionais que exercem atividades equivalentes.
“Na situação em apreço, todos os elementos necessários à solução do conflito já estão elencados no processo (...) Percebe-se que o requerente é Policial Militar, carreira com regramento inteiramente próprio, tanto na esfera constitucional quanto na legislação ordinária federal e estadual, incluindo a matéria remuneratória, que interessa mais de perto ao feito”, observou o juiz Ricardo Moysés na sentença.
A Justiça entendeu que, no caso, cabe a aplicação do princípio da especialidade, ou seja, devem ser afastados quaisquer outros regramentos legais ou normativos que digam respeito a outras categorias. “No caso tratado nos autos os diplomas normativos aplicáveis são as Leis Estaduais nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Maranhão) e 8.591/2007 (dispões sobre fixação dos subsídios dos Policiais Militares do Estado do Maranhão)”, fundamenta o Judiciário.
E segue: “No Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Maranhão, nos artigos referentes à remuneração, em nenhum dos dispositivos normativos consta a possibilidade de concessão de adicional por insalubridade”. A Justiça cita a aplicação da Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a remuneração do Policial Militar do Estado do Maranhão se dá por subsídio e que não são devidas quaisquer outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não as previstas na própria lei”.
VEDAÇÃO
Apenas a título de esclarecimento, a própria noção de subsídio já tem como característica a proibição de concessão de outras parcelas remuneratórias, como entende a Constituição Federal e a Lei Estadual nº 8.591/2007, que frisam a fixação de subsídio em “parcela única”. “Para além da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de concessão do adicional por insalubridade, temos claras vedações nesse sentido, sendo inviável a aplicação de quaisquer outros normativos usados para concessão do mesmo adicional a outras categorias profissionais, ainda que desempenhem função similar”, finaliza o juiz.
Assessoria de ComunicaçãoCorregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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