Tornou-se
obrigatório desde o dia 01 de janeiro de 2019 a inscrição no Cadastro
Ambiental
Rural (CAR). O cadastro poderá ser exigido em transações comerciais e
bancárias, como acesso ao crédito rural e seguro agrícola.
Até
o momento, mais de 5,5 milhões de imóveis rurais já estão na base
do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). A área dos
imóveis cadastrados já ultrapassa 460 milhões de hectares e registra,
também, 1,7 milhões de nascentes e 120 milhões de hectares de reservas
legais declaradas.
O CAR foi instituído pelo Código Florestal Brasileiro, Lei N° 12.651/2012, e é um registro georreferenciado das informações ambientais das propriedades e posses rurais do país.
Regularização Ambiental
Em
relação aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), outro
instrumento
trazido pelo Código Florestal. À adesão a estes poderá ser feita até o
dia 31/12/2019. A Medida Provisória N° 867, publicada no dia 26 de
dezembro de 2018, no Diário Oficial da União, altera a Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
Ao
aderir aos Programas de Regularização Ambiental, os proprietários
e possuidores rurais estabelecem um plano de recuperação para a
adequação ambiental de seus imóveis e, enquanto o compromisso firmado
estiver sendo cumprido, ficam isentos de sanções. O prazo máximo para
conclusão da regularização ambiental é de 20 anos.
As regras para a recomposição das áreas a serem recuperadas são definidas pelos estados e Distrito Federal por meio de regulamentações específicas.
Lembrando que a
inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
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