20 março, 2020

CONCURSO | Judiciário determina realização de concurso público pela Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras

Foto: Ivan Silva

O juiz Antônio de Queiroga Filho (titular da 1ª Vara de Barra do Corda), concedeu medida liminar (provisória) que determina à Câmara de Vereadores do Município de Jenipapo dos Vieiras (termo judiciário) a abertura de edital de concurso público para preenchimento dos cargos existentes no quadro de servidores do Legislativo Municipal, no prazo de 120 dias.

A decisão também impede novas contratações temporárias, sem que haja prévia aprovação em processo seletivo e atendimento as exigências do art. 37, IX, da Constituição Federal, sem prejuízo da dispensa dos funcionários contratados após a convocação dos aprovados no concurso público a ser aberto.

O descumprimento dessas determinações judiciais implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil reais, pelo Presidente da Câmara Municipal. A decisão foi emitida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer” com pedido de “Tutela Antecipada”, movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, contra a Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras.

Na ação, o MPE noticia a inexistência de concurso público prévio para o provimento de cargos de servidores públicos da Câmara de Vereadores do Município de Jenipapo dos Vieiras. Informa a necessidade de regularização do quadro de servidores diante da existência de pessoas irregularmente contratadas, sem justificativa e autorização legal, que não passaram por análise seletiva mínima para demonstrar aptidão para o desempenho da função em que foram “colocadas”.

“A quantidade de servidores contratados irregularmente também ocasiona grave prejuízo ao erário, notadamente nos períodos pré e pós eleições, pois geralmente ocorrem substituições com objetivos políticos”, denuncia o Ministério Público, que instaurou o Procedimento Administrativo e enviou ao Presidente da Câmara Municipal uma Recomendação, a fim de que fossem adotadas as necessárias providências para a realização de concurso público para provimento de cargos em todas as áreas necessárias no Poder Legislativo Municipal – ignorada pelo vereador.

CARGOS – Conforme a documentação anexada aos autos, há dois cargos de agente administrativo, três cargos de auxiliar de serviços gerais e um cargo de contador, dos quais os dois primeiros são preenchidos por contratados, e o último, por alguém nomeado, não se tendo notícias acerca de prévia aprovação em concurso público ou mesmo processo seletivo.

Diante da necessidade de prazo para a realização de atos preparatórios executórios por parte da Administração Pública, da abertura de processo licitatório para contratação de empresa, lançamento do edital, previsão de provas e sua realização, divulgação de resultado preliminar, recursos e seus julgamentos, até que haja a devida homologação e convocação dos candidatos aprovados, o juiz entendeu que a necessidade de um prazo razoável, acima de 90 dias sugerido pelo MPE, de forma que estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da decisão, que data de 12 de março.

“Ora, tratando-se de cargo/funções permanentes no quadro de servidores do órgão, não há motivos que justifiquem a contratação temporária ante a violação do art. 37, IX da Constituição Federal. E, ainda que fosse, não se tem notícias acerca da realização prévia de processo seletivo, de maneira que a contratação deles sugere ser totalmente irregular”, ressalta o juiz na fundamentação da decisão.

No entendimento do juiz, a permanência das contratações, “ao arrepio da norma constitucional”, causa prejuízos à Administração, que despende recurso público para efetivar pagamento de pessoa cuja investidura é irregular, sem prejuízo de estimular outras contratações da mesma natureza.

“No caso, vê-se que a permanência da situação fática atual não só macula o texto constitucional – que exige a prévia aprovação em concurso público, prevê os requisitos da contratação temporária e impõe diretrizes para a criação e preenchimento de cargos em comissão – mas também causa prejuízo ao erário, mormente por compelir a Administração a despender recursos para pagamento daqueles que prestam serviços, ainda que de forma irregular”, ressaltou o magistrado.

TJMA

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