O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Estado do Maranhão que estabelecia alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição. Na sessão virtual encerrada em 30/9, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6152.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Entre outros argumentos, a entidade alegava que a norma estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, como exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Fachin, essa exigência deve ser observada para dar conformidade ao devido processo legislativo.
Convênio
Ele constatou, ainda, que não houve autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para concessão do benefício fiscal, exigência do artigo 155 da Constituição Federal.
Seletividade
Ressalvas
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Eles só acolheram a alegação de inconstitucionalidade referente à ofensa ao 113 do ADCT e à ausência de autorização em convênio pelo Confaz.
SP/AD//CF
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Fonte: STF
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