Concurso Público de Barra do Corda foi anulado pelo Juiz João Pereira Neto

Os
processos oriundos da Justiça do Trabalho, que buscavam a Nomeação e
Posse no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA,
que originou o conflito de competência positivo n° 117.351/MA, que, ao
final, julgou pela competência da Justiça Estadual para apreciar e
julgar a matéria, o douto magistrado decidiu: Terça-feira, 26 de Junho
de 2012
14 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 17:43:26 - EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
SENTENÇA I. RELATÓRIO. BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA E OUTROS ajuizou a
presente ação contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, inicialmente
perante a Justiça do Trabalho, onde pretende obter provimento
jurisdicional a fim de ser nomeado e empossado no cargo público cujo
certame se submeteu e foi aprovado(a), nos termos do Edital n° 001/2009,
baixado pela municipalidade. Sustenta que foi aprovado(a) dentro do
respectivo número de vagas previsto no citado edital, de modo que não é
justo ser preterido(a) pela Administração que, mesmo diante do concurso,
vem realizando a contração de pessoal para exercer a mesma função. 0(A)
requerido(a) apresentou contestação, onde se debateu que houve a
anulação administrativa do concurso público, motivo pelo qual não há se
falarem direito líquido e certo à pretendida nomeação. O MM. Juiz do
Trabalho deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O feito restou
paralisado em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Conflito de Competência n° 117.351/MA, que, ao
final, julgou pela competência da Justiça Estadual para apreciar e
julgar a matéria. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO.
Distribuída a petição inicial, o juiz tem o dever de proferir o despacho
liminar, no qual decidirá se o réu há de ser ou não citado. Por
intuitivas razões de economia processual, que impõem negar seguimento ao
feito quando manifestamente inviável - ou seja, quando logo se puder
perceber a impossibilidade de chegar-se ao julgamento de mérito -,
determina a lei que o órgão judicial, desde esse primeiro contato com a
postulação do autor, efetue o controle da regularidade formal do
processo e da admissibilidade da ação. As questões relativas a ambos
esses aspectos normalmente constituem, no seu conjunto, o objeto do
despacho liminar, cabendo ao juiz, obviamente, examiná-las de ofício.
Inicia-se, assim, a atividade de saneamento do feito. Nesse sentido:
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, 20a ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 22. Pois bem. Tendo em vista os
princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança
jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia
dotação orçamentaria, o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos
candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito,
mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação (STJ: RMS-21.323/SP, Rei,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.06.2010). Impende
considerar que integra o critério de conveniência e oportunidade a
abertura ou não de concurso público, cabendo ainda ao Poder Público
estabelecer o número de vagas a ser preenchido. Todavia, considera-se
ilegítima a conduta omissiva da Administração que não promove a nomeação
de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no
edital, dentro do prazo de validade do certame. No caso em apreço,
analisando-se os fundamentos de fato e de direito trazidos à baila,
vislumbro que não se fazem presentes os requisitos processuais de
validade e de desenvolvimento regular do processo, porquanto o feito
padece do vício da impossibilidade jurídica do pedido, o qual, via de
consequência, leva à extinção do processo. Com efeito, resta comprovado
(sendo até mesmo fato público e notório) que a própria Administração de
Barra do Corda celebrou com o representante do Ministério Público local
Compromisso de Ajustamento de Conduta, onde o concurso público, regido
pelo Edital n° 001/2009, foi integralmente anulado, por conta de
supostos vícios que o macularam (fls. 51/52). Assim sendo, não poderá
haver nomeação (e consequente posse) do(a) requerente/candidato(a) para o
cargo público que disputou, na medida que o certame não mais existe no
mundo jurídico. Entender-se de modo contrário seria indevida invasão na
seara do interesse e da conveniência administrativa, sobretudo porque o
gestor público agiu inspirado no enunciado de Súmula 473, do Supremo
Tribunal Federal. III. DISPOSITIVO. Isto posto, verificando a
impossibilidade jurídica formal do pedido JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Transcorrido o
prazo recursal e não havendo a correspondente interposição, arquive-se o
feito. Sem custas (justiça gratuita). P. R. l. Barra do Corda, 25 de
junho de 2012. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da 2ª Vara Respondendo.
é isso ai ele teve muito tempo pra redigir esse concurso público porque ele deixou para fazê-lo agora tava mais que na hora da justiça entrar para dá-lhe um resultado .... e bom trabalho Dr. João Neto( juiz de Direto)
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