26 junho, 2012

Concurso Público de Barra do Corda foi anulado pelo Juiz João Pereira Neto

Os processos oriundos da Justiça do Trabalho, que buscavam a Nomeação e Posse no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA, que originou o conflito de competência positivo n° 117.351/MA, que, ao final, julgou pela competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a matéria, o douto magistrado decidiu: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
14 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 17:43:26 - EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
SENTENÇA I. RELATÓRIO. BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA E OUTROS ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, inicialmente perante a Justiça do Trabalho, onde pretende obter provimento jurisdicional a fim de ser nomeado e empossado no cargo público cujo certame se submeteu e foi aprovado(a), nos termos do Edital n° 001/2009, baixado pela municipalidade. Sustenta que foi aprovado(a) dentro do respectivo número de vagas previsto no citado edital, de modo que não é justo ser preterido(a) pela Administração que, mesmo diante do concurso, vem realizando a contração de pessoal para exercer a mesma função. 0(A) requerido(a) apresentou contestação, onde se debateu que houve a anulação administrativa do concurso público, motivo pelo qual não há se falarem direito líquido e certo à pretendida nomeação. O MM. Juiz do Trabalho deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O feito restou paralisado em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n° 117.351/MA, que, ao final, julgou pela competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a matéria. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. Distribuída a petição inicial, o juiz tem o dever de proferir o despacho liminar, no qual decidirá se o réu há de ser ou não citado. Por intuitivas razões de economia processual, que impõem negar seguimento ao feito quando manifestamente inviável - ou seja, quando logo se puder perceber a impossibilidade de chegar-se ao julgamento de mérito -, determina a lei que o órgão judicial, desde esse primeiro contato com a postulação do autor, efetue o controle da regularidade formal do processo e da admissibilidade da ação. As questões relativas a ambos esses aspectos normalmente constituem, no seu conjunto, o objeto do despacho liminar, cabendo ao juiz, obviamente, examiná-las de ofício. Inicia-se, assim, a atividade de saneamento do feito. Nesse sentido: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, 20a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 22. Pois bem. Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentaria, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação (STJ: RMS-21.323/SP, Rei, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.06.2010). Impende considerar que integra o critério de conveniência e oportunidade a abertura ou não de concurso público, cabendo ainda ao Poder Público estabelecer o número de vagas a ser preenchido. Todavia, considera-se ilegítima a conduta omissiva da Administração que não promove a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do certame. No caso em apreço, analisando-se os fundamentos de fato e de direito trazidos à baila, vislumbro que não se fazem presentes os requisitos processuais de validade e de desenvolvimento regular do processo, porquanto o feito padece do vício da impossibilidade jurídica do pedido, o qual, via de consequência, leva à extinção do processo. Com efeito, resta comprovado (sendo até mesmo fato público e notório) que a própria Administração de Barra do Corda celebrou com o representante do Ministério Público local Compromisso de Ajustamento de Conduta, onde o concurso público, regido pelo Edital n° 001/2009, foi integralmente anulado, por conta de supostos vícios que o macularam (fls. 51/52). Assim sendo, não poderá haver nomeação (e consequente posse) do(a) requerente/candidato(a) para o cargo público que disputou, na medida que o certame não mais existe no mundo jurídico. Entender-se de modo contrário seria indevida invasão na seara do interesse e da conveniência administrativa, sobretudo porque o gestor público agiu inspirado no enunciado de Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal. III. DISPOSITIVO. Isto posto, verificando a impossibilidade jurídica formal do pedido JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Transcorrido o prazo recursal e não havendo a correspondente interposição, arquive-se o feito. Sem custas (justiça gratuita). P. R. l. Barra do Corda, 25 de junho de 2012. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da 2ª Vara Respondendo.

Um comentário:

  1. é isso ai ele teve muito tempo pra redigir esse concurso público porque ele deixou para fazê-lo agora tava mais que na hora da justiça entrar para dá-lhe um resultado .... e bom trabalho Dr. João Neto( juiz de Direto)

    ResponderExcluir