26 maio, 2022

Município de Barra do Corda deve regulamentar plano de carreira para educação

O juiz Antonio Queiroga Filho (1ª Vara de Barra do Corda) determinou que o Município de Barra do Corda edite uma norma para regulamentar o plano de carreira para os profissionais de educação não abrangidos pela Lei Municipal nº 005/2011, que instituiu o “Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal. 

A norma deverá ser enviada à Câmara Municipal no prazo de 120 dias. A sentença tem como objetivo garantir “igualdade e tratamento isonômico” entre todos os profissionais do magistério municipal, direito constitucional inviabilizado em decorrência da omissão na regulamentação do plano de carreira de alguns profissionais que prestam serviço na área da educação.

A ordem judicial foi emitida pelo juiz da 1ª Vara de Barra do Corda em “Mandado de Injunção” proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes públicas Estadual e Municipais do Maranhão contra o prefeito municipal Rigo Teles de Sousa, diante da falta de uma norma parcial referente ao Plano de Carreiras e Cargos da Educação Básica, que não regulamentou diversas carreiras que atuam na execução dos Programas de Educação Básica e dos Programas de Educação Infantil e Especial.

CARREIRAS ESSENCIAIS

Estão incluídas nessas carreiras os profissionais de Orientação Educacional, Planejamento Educacional (Grupo Ocupacional Suporte Pedagógico), professor, administrador escolar, orientador Educacional, coordenador pedagógico/supervisor escolar, secretário, auxiliar de secretaria, técnico em alimentação escolar, vigilante , auxiliar de serviços gerais, Agentes administrativos, merendeiras, vigilantes, Terapia Ocupacional, Neurologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicopedagogia, Psicologia e Assistência Social (Grupo Ocupacional Apoio Pedagógico).

Com base na omissão legislativa, o Sindicato classista, requereu o Mandado de Injunção a fim de determinar ao Município de Barra do Corda a edição de lei, para criar o Plano de Cargos e Carreiras, contemplando carreiras consideradas essenciais para o cumprimento dos objetivos dos programas e projetos educacionais,  bem como seja implantado o reajuste salario dos servidores.

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

O juiz entendeu que cabe razão ao Sindicato porque o Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/14), especificamente na Meta 18, impôs aos entes políticos a obrigação de, até dois anos a partir de sua entrada em vigor, "assegurar a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional”, definido em lei federal (...).

“Observa-se que o Plano Nacional da Educação entrou em vigor na data de sua publicação, essa ocorrida em 26/06/2014, logo já passados de lá pra cá quase oito anos, fica nítida a omissão legislativa local no que toca a falta de regulamentação de todas as carreiras que integram o Magistério Municipal”, declarou o juiz na sentença. 

Dentre outros motivos,  o Município alegou que os impactos financeiros causados pela pandemia inviabilizaram a criação do projeto de lei em questão nos dez primeiros meses da nova gestão municipal.

Corregedoria Geral da Justiça

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