02 setembro, 2011

Concurso Público: Juiz defere liminar e suspende nomeações proferidas pela justiça do Trabalho



  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Processo de 1° Grau
Numeração Única: 978-57.2011.8.10.0027
Número: 9532011 ( TRAMITANDO )
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Civil Pública
Data de Abertura: 13/05/2011
Comarca: BARRA DO CORDA
Juiz: GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS
Ultima Distribuição: 13/05/2011 17:03:00
Vara: PRIMEIRA VARA
Cartório: SECRETARIA JUDICIAL DE PRIMEIRA VARA
Oficial de Justiça: KEILLANE CARVALHO MARTINS
Distribuíção
Data: 13/05/2011
Vara: PRIMEIRA VARA
Cartório: SECRETARIA JUDICIAL DE PRIMEIRA VARA
Oficial de Justiça: KEILLANE CARVALHO MARTINS
Partes
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA

Sexta-feira, 02 de setembro de 2011

ÀS 16:28:00 - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

Diante de todo o exposto e à vista da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência positivo (CC 117351-MA) suscitado por este Juízo o qual determinou o sobrestamento das reclamatórias trabalhistas em curso na Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA do qual emanou a ordem de nomeação e posse aos reclamantes daqueles processos e que designou este Juízo para decidir questões urgentes, inclusive a presente liminar, calcado no princípio da supremacia do interesse público e ainda no poder geral de cautela do juiz, uma vez presentes os requisitos legais autorizadores, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar ao Município de Barra do Corda/MA que se abstenha de empossar os servidores nomeados relacionados no presente feito e/ou suspenda o exercício das funções aos eventualmente empossados a pretexto de terem sido aprovados no concurso público municipal regido pelo Edital n.º 01/2009, sob pena de incidir em multa diária por descumprimento de decisão judicial que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Outrossim, considerando que os candidatos nomeados e/ou nomeados e eventualmente empossados relacionados nos autos devem figurar como litisconsortes necessários no presente feito, determino a intimação no autor, para que, prazo de 20 (vinte) dias promova a sua citação, sob pena de ser extinto o processo, nos exatos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC. Intimem-se, servindo a presente de mandado e encaminhando ao requerido, cópia do telegrama de fls. 708/710, dando-lhe com isso, ciência dos exatos termos da decisão do Tribunal Superior. Barra do Corda/MA, 02 de setembro de 2011.

Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 1ª Vara Resp: 150599



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