09 agosto, 2011

Barra do Corda: As últimas informações do STJ sobre o concurso público





Superior Tribunal de Justiça

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.351 - MA (2011/0120864-5)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BARRA DO CORDA - MA
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA - MA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERES. : MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA

DECISÃO


Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª
Vara de Barra do Corda em desfavor do Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda.

Narram os autos que o Ministério Público Estadual do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que, em cumprimento de antecipações de tutela concedidas pela Justiça do Trabalho de Barra do Corda, nomearam 498 candidatos aprovados em concurso público que fora anulado (fls. 10/35e).

O Juízo suscitante, por se tratar de Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, declarou-se competente para apreciar a aludida ação civil pública e, ainda, para processar e julgar as reclamações que tramitam na Justiça Laboral, haja vista que "os referidos processos têm em comum a mesma causa de pedir, ou seja, a validade do concurso público municipal de Barra do Corda/MA, regido pelo edital nº 01/2009-PMBC/MA, sendo, portanto, conexos (art. 103 do CPC) e, considerando, ser este, prejudicial ao julgamento daqueles, necessário se faz a sua reunião, nos termos do art. 105 do CPC" (fl. 4e).

Por meio da petição de fls. 66-68e, o Ministério Público Estadual do Maranhão, com fundamento no art. 120 do CPC, requer o "sobrestamento dos feitos em curso na Justiça do Trabalho, vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, bem como a designação do Juiz da
Fazenda Pública de Barra do Corda/MA para que aprecie, de imediato, o pedido de liminar constante dos autos da Ação Civil Pública 978-57.2011.8.10.0027.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República Wallace de Oliveira Bastos, opinou pela declaração de competência da Justiça
Comum Estadual (fls. 157/161e).

Relatei.

Nos termos do art. 119 e 120 do Código de Processo Civil, solicitem-se informações ao Juízo Suscitado, as quais deverão ser prestadas no prazo de dez dias (art. 197 do RISTJ).

Ainda, defiro pleito do parquet estadual e determino o sobrestamento das reclamatórias em curso na Justiça do Trabalho referentes ao Concurso Público regido pelo Edital 1/2009-PMBC/MA, designando o Juízo de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, inclusive, a liminar requerida na Ação Civil Pública 978-57.2011.8.10.0027.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 2

Superior Tribunal de Justiça


Oficie-se, com urgência, às autoridades conflitantes, enviando-lhes cópia desta decisão. Após, com ou sem informações, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal.

Cumpra-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2011.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

2 comentários:

  1. Seria bom alguem que entende mais tecnicamente comentace o texto, pessoas sem conhecimentos mais profundos como eu não entenderam nadinha, rsss!

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  2. Olá Ivan Silva estou em Brasilia os viajantes já estão no Peru.

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