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Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Mercado Pago foi condenado a indenizar um homem em 5 mil reais. O motivo foi a abertura de uma conta junto à ré sem a anuência do autor da ação. Alegou, ainda, que tal conta foi utilizada para recebimento de valores de empréstimos realizados indevidamente por terceiros. Informou, ainda, que os documentos utilizados para contratação dos serviços bancários, foram grosseiramente fraudados, indicando que houve negligência do requerido ao realizar abertura da conta, o que teria causado danos ao autor. A questão dos empréstimos contratados de forma fraudulenta foi tratada em outro processo.
Por conta disso, o autor pleiteou na Justiça a declaração de inexistência da relação jurídica entre ele e o Mercado Pago, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação a parte requerida alegou que a conta contestada foi criada seguindo todos os procedimentos e normas de segurança, bem como afirmou que as contas criadas foram feitas pelo demandante ou por pessoa que estava em posse de seus documentos, e que eventual uso indevido de informações ocorreu em razão de falta de zelo do demandante com seus dados pessoais. Acrescentou, ainda, que foram localizadas algumas movimentações na conta objeto do litígio, e que nestas não se constatou qualquer irregularidade. No mérito, afirmou que a segurança da plataforma Mercado Pago é impecável.
Por outro lado, destacou que a guarda da senha pessoal é tão somente do usuário, e que neste ponto, o requerente não procedeu com os requisitos mínimos de segurança. Por fim, defendeu que não possui responsabilidade civil em relação as questões aqui discutidas, que no caso houve fato exclusivo da vítima ou de terceiro e que inexistem danos morais a serem indenizados. “Ante a evidente relação de consumo, incidirá na presente demanda as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do diploma legal (…) Não restam dúvidas da abertura, atividade e titularidade da conta objeto do presente litígio, dessa forma, o ponto controverso reside no ato de abertura da conta, restando portanto aferir a legalidade ou não do procedimento realizado”, destacou o juiz Pedro Guimarães Júnior, que proferiu a sentença.
DOCUMENTOS INCONSISTENTES
“De um lado, o autor afirma veementemente que não foi o responsável pela abertura da conta junto ao réu, alegando para tanto que o documento utilizado para isto foi grosseiramente fraudado (…) De outro lado, o requerido aponta que, para abertura de contas, é seguido um rígido procedimento de segurança, o que também teria sido empregado ao caso, e para tanto, apresenta documento e foto do autor, ambas adquiridas por seu sistema de verificação (…) Observa-se que há inconsistências entre o documento apresentado para abertura de conta em nome do autor, com os que foram apresentados pelo demandante para instruir a inicial”, esclareceu o magistrado.
O Judiciário verificou que dá pra notar facilmente no documento de identificação utilizado para abrir a conta, alguns pontos divergentes dos documentos do autor, tais como a assinatura, a naturalidade e até mesmo a imagem do autor, o que indica fortes indícios de fraude. “Com a inversão do ônus da prova, cabia ao réu alegar que seguiu todos os parâmetros e protocolos de segurança necessários para a correta contratação dos serviços bancários sob análise, nos moldes de artigo do Código de Processo Civil (…) Caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) Embora a requerida, tenha sustentado que o seu sistema de segurança é impecável, a única prova trazida é exatamente o documento de identificação contestado pelo demandante, demasiadamente frágil para assegurar que foi o requerente quem solicitou os serviços bancários, aliás, a própria demandada assumiu que terceiro com o documento do autor poderia ter aberto a conta, não obstante, a utilização de tecnologia que fotografa o rosto do pretenso cliente no momento em que realiza a solicitação”, pontuou, frisando que é notória a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco demandado.
E concluiu: “Isto posto, julgo procedente a demanda para declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o réu Mercado Pago, determinando que imediatamente proceda ao encerramento da conta bancária n° 1624397**, objeto do litígio (…) Condeno ainda, o requerido ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”. As informações são da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
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